TJRJ - 0806734-21.2024.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2025 15:32
Baixa Definitiva
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16/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 15:31
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATA ANDRADE LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, 0, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 SENTENÇA Processo: 0806734-21.2024.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA ANDRADE LIMA RÉU: ENEL BRASIL S.A Relata a parte autora, em apertada síntese, que está sendo cobrada por recuperação e consumo, contra o que se insurge.
Assim, requer a suspensão da cobrança da diferença e a não interrupção da prestação do serviço em decorrência do não pagamento da cobrança que ora se questiona. É o breve relatório, como permite o art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Conheço, de ofício a falta de competência deste juízo para apreciar a causa.
Isso porque o ponto controvertido recai sobre o real consumo da unidade residencial da parte autora no período da cobrança retroativa, cujo esclarecimento somente pode ser feito, com segurança jurídica, por meio de realização de prova técnica complexa, qual seja perícia.
Assim, em se tratando de dilação probatória que exige realização de prova pericial complexa, para cuja contrafação impõe-se nomeação de perito, indicação de quesitos e manifestação das partes, é de se reconhecer que tal procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Retire-se o feito de pauta.
Ficam advertidas as partes da necessidade de se fazerem representar por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - ou por membro da ilustre Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para interporem recurso desta sentença (art. 41, § 2o, da Lei n. 9.099/95) no prazo de 10 dias corridos - e não úteis como dispõe o art. 219, do NCPC, haja vista as características, a especialidade e a autonomia do microssistema dos Juizados Especiais, que preza a celeridade, não havendo norma expressa no novo estatuto processual que assim o imponha, como foi reconhecido pelo enunciado n. 161, do FONAJE, in verbis: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes da possibilidade de se incinerarem os autos após 90 dias do arquivamento (art. 1º, Ato Normativo Conjunto 01/2005, com redação conferida pelo Ato Executivo Tribunal de Justiça n. 5156/2009), pelo que defiro, desde logo, o desentranhamento dos documentos originais, juntados por cada parte, mediante apresentação de cópia.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de abril de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/04/2025 16:57
em cooperação judiciária
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09/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 14:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:53
Declarada incompetência
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13/03/2025 17:53
em cooperação judiciária
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13/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ LUGON SANTANA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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