TJRJ - 0883964-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/09/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0883964-93.2024.8.19.0038 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA CEZARIO *78.***.*64-10 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA CEZARIO opôs Embargos à Execução de Título Extrajudicial com Tutela antecipada e pedido de efeito suspensivo movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Afirma a parte autora que solicitou o cancelamento do plano em 20/08/2023, gerando o número de protocolo 0062462023082404414, e que após essa data não mais utilizou o plano.
Requer que seja declarada nula e inexigível os títulos extrajudiciais em relação as mensalidades de agosto, setembro e novembro de 2023.
Petição inicial em id. 163118252.
Decisão em id. 165501496, deferiu a gratuidade de justiça e deferiu o requerimento de efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos à execução em id. 170021350, que as cobranças dos prêmios em questão estão amparadas pelas cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, bem como pela orientação do órgão regulador que estabelece as regras de cancelamento do contrato.
Afirma que a solicitação de cancelamento foi recepcionada em 28/08/2023 e que manteve o contrato ativo até 27/10/2023, respeitando as cláusulas contratuais.
Assim, devidos os prêmios mensais vencidos em 28/08/2023 e 28/09/2023.Requer que sejam julgados improcedentes os embargos à execução.
Despacho em id. 185075071, deferiu a produção de prova documental suplementar.
Petição da parte ré em id. 186544021, informando que não possui outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da exigibilidade do título executivo extrajudicial, consubstanciado em contrato de seguro saúde, por meio do qual houve a cobrança de duas mensalidades e de multa por rescisão antecipada, com fundamento na ausência de notificação prévia de 60 dias para o pedido de rescisão imotivada, considerando tratar-se de plano de saúde empresarial.
Inicialmente, registre-se que o contrato em análise é atípico, porquanto, apesar de ser da categoria coletivo empresarial, possui número reduzido de beneficiários.
Sendo assim, suas características são de contrato individual/familiar, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO".
NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes. 2.
Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da natureza do contrato, se efetivamente coletivo, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.).
Cite-se, ainda, a Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Verifico que, na verdade, o denominado “prêmio complementar”, consiste em multa pela rescisão antecipada do contrato firmado, e, no caso concreto, pela não observância do prazo de 60 dias de vigência após o intento manifestado de não permanecer com a relação contratual, sendo patente a abusividade na cobrança perpetrada, por violar o disposto no art. 51, incisos IV, IX e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que exige a cobrança de prêmio sem a correspondente contraprestação do serviço, além de buscar punir o consumidor pelo desfazimento do negócio, sendo, pois, desproporcional.
Impende salientar que nos autos da ação civil pública, n.º 0136265-83.2013.4.02.51.01, já foi reconhecida a abusividade da cláusula que estabelece prazo mínimo de vigência para cancelamento dos contratos coletivos, ensejando a anulação do parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n.º 195, de 14 de julho de 2009, da ANS -Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Em que pese, como acima explanado, ser o presente contrato tratado como individual/familiar, tal entendimento deverá ser aplicado igualmente a este contrato, pois justamente este tipo de contratação merece maior proteção do consumidor.
Tal entendimento encontra conforto em recentes julgados do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
MODALIDADE PEQUENA E MÉDIA EMPRESA - PME.
RESCISÃO PELO ESTIPULANTE SEM OBSERVÂNCIA DO AVISO PRÉVIO.
PRÊMIO INADIMPLIDO.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA A PRETEXTO DE FIDELIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA.
PLANO COLETIVO COM MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS.
POUCO PODER DE NEGOCIAÇÃO.
VULNERABILIDADE DA ESTIPULANTE PERANTE A OPERADORA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA QUE IMPÕE A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS PARA QUE A ADERENTE SOLICITE O CANCELAMENTO IMOTIVADO.
AJUSTE QUE É IMPRESTÁVEL A EMBASAR A EXECUÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PERMANECER VINCULADA AO PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE DESVANTAGEM EM RELAÇÃO À OPERADORA.
ABUSIVIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 17, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS N. 195.
NULIDADE DA CLÁUSULA QUE FUNDAMENTA A PRETENDIDA EXECUÇÃO DO PRÊMIO COMPLEMENTAR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.10 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE.
CANCELAMENTO POR PARTE DO ESTIPULANTE, MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE PRÊMIO COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGURO DEMANDANTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PA RÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 195/ 2009 DA ANS, QUE FUNDAMENTAVA A COBRANÇA NA QUAL SE FULCRA O PLEITO AUTORAL, NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101.
EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA.
ARTIGO 16 DA LEI 7347 DE 1985.
CONTRATO DE SEGURO SAÚDE QUE PODE SER EXTINTO SEM IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DO PRÊMIO COMPLEMENTAR.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Sendo assim, a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para fins de cancelamento do plano de saúde empresarial, bem como multa pelo seu descumprimento, deve ser afastada, visto que é abusiva.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos, para reconhecer a inexigibilidade dos Títulos 220939980, 223029290 e 227380421.
Condeno a parte embargada nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa.
Por consequência julga extinta a execução.
Transitado em julgada a sentença, translade-se cópia desta sentença para feito em apenso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
26/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0883964-93.2024.8.19.0038 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ADRIANA CRISTINA DE OLIVEIRA CEZARIO *78.***.*64-10 REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Desde já, defiro a produção da prova documental suplementar, a ser produzida neste mesmo prazo, sob pena de preclusão.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
10/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816172-18.2024.8.19.0008
Mayara Ferreira Pires
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Roberto de Jesus Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 18:05
Processo nº 0800825-95.2024.8.19.0055
Rayanne da Silva Costa
Viacao Salineira LTDA
Advogado: Jessica Xavier da Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 12:38
Processo nº 0126502-54.2015.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Celia Barros da Silva Benf
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2015 00:00
Processo nº 0806374-20.2025.8.19.0001
Leonardo Balut Lagroterra
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alexandre das Neves Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 10:01
Processo nº 0108241-65.2020.8.19.0001
Hebertti Denis Ferreira de Souza
Malha Regional Sudeste Logistica S A
Advogado: Ilan Goldberg
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 00:00