TJRJ - 0842673-27.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:21
Outras Decisões
-
13/06/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:27
Outras Decisões
-
23/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 17:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
05/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 09:18
Juntada de Petição de ciência
-
30/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 21:11
Juntada de Petição de ciência
-
01/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:57
Outras Decisões
-
31/03/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:09
Decorrido prazo de RONALDO BARATA MODESTO JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de RONALDO BARATA MODESTO JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 22:01
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 17:57
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:00
Expedição de Informações.
-
03/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:18
Não concedida a liberdade provisória de RONALDO BARATA MODESTO JUNIOR (RÉU)
-
03/02/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/01/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
23/01/2025 16:22
Juntada de Ata da Audiência
-
16/12/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 16:39
Expedição de Informações.
-
13/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:10
Outras Decisões
-
11/12/2024 15:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/01/2025 13:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
11/12/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
28/11/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 16:03
Expedição de Informações.
-
26/11/2024 13:18
Expedição de Informações.
-
25/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:46
Outras Decisões
-
25/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 15:35
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0842673-27.2024.8.19.0002 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RONALDO BARATA MODESTO JUNIOR I -Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público, imputando ao acusado RONALDO BARATA MODESTO JUNIOR, pela prática da conduta delituosa descrita pelos artigos 180, caput, e no artigo 311, § 2º, III, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
A inicial acusatória preenche os pressupostos legais para o seu recebimento, elencados no art. 41 do CPP, visto que contém a exposição detalhada dos fatos criminosos com todas suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
O Ministério Público acusa o denunciado de: “...1) No dia 4 de novembro de 2024, por volta das 14h, na saída da Ponte Presidente Costa e Silva (Ponte Rio-Niterói), o denunciado RONALDO BARATA MODESTO JUNIOR, livre e conscientemente, conduzia em proveito próprio ou alheio, o veículo FIAT PULSE, cor prata, ano 2023, chassi 9BD363AVKPYS12190PEUGEOT, ostentando a placa inidônea SJG3B95, ciente de que se tratava de um veículo produto de roubo ocorrido no dia 25/07/2024 no Bairro Marechal Hermes, Rio de Janeiro, conforme R.O. nº 030-05457/2024 do indexador 154505331, de propriedade de ROBERTA FERREIRA BULHÕES. 2) Nas mesmas circunstâncias de data e local acima indicadas, o denunciado RONALDO BARATA MODESTO JUNIOR, consciente e voluntariamente, conduzia em proveito próprio ou alheio, o veículo FIAT PULSE, cor prata, ano 2023, chassi 9BD363AVKPYS12190PEUGEOT, com a placa de identificação adulterada, uma vez que ostentava a placa inidônea SJG3B95, em substituição à placa original SGB7A35.
Policiais Rodoviários Federais em atuação na Ponte Rio-Niterói, realizaram a abordagem do denunciado na condução do veículo Fiat Pulse, com suspeita de ser um automóvel clonado, uma vez que havia informações da existência de um automóvel de características semelhantes transitando na Cidade de Malacacheta/MG.
Em seguida, os policiais realizaram consulta pela placa que o automóvel ostentava, mas não obtiveram resultado de nenhum registro através da leitura do QR-Code.
Em consulta a outros sinais de identificação do auto, como numeração do motor e dos vidros, lograram êxito em identificar que se tratava de um Fiat Pulse produto de roubo ocorrido em julho de 2024.
Aos policiais o denunciado informou ter adquirido o automóvel através da plataforma OLX, pelo valor de R$ 40.000,00, não possuindo qualquer comprovante de tal transação, sendo certo que o réu também não possuía habilitação para a condução de automóveis.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas sanções previstas no artigo 180, caput, e no artigo 311, § 2º, III, na forma do art. 70, todos do Código Penal....”.
Merece destaque as provas documentais já produzidas, em especial do Auto de Prisão em Flagrante, do Registro de Ocorrência, dos termos de depoimentos, evidenciando discriminadamente a participação do denunciado.
Consubstanciada, deste modo, a justa causa necessária à deflagração da ação penal.
Ademais, ausentes as hipóteses de rejeição da denúncia previstas pelo art. 395 do CPP.
Frise-se que o Ministério Público deixou de oferecer ANPP, conforme promoção, index. 156063205 – fl. 04, pelos seguintes motivos: "...IV) DO NÃO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – Deixa o MPRJ de propor o ANPP ao denunciado, por entender ser medida insuficiente à reprovação da conduta e à prevenção de novas práticas ilícitas, uma vez que o réu já foi preso em flagrante anteriormente por receptação de um automóvel roubado (abril/2019 – processo nº 0079690-12.2019.8.19.0001) e responde à ação penal nº 0117389-03.2020.8.19.0001 na 2ª Vara Criminal de São Gonçalo, pelo delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), processo este que estava suspenso na forma do artigo 366 do CPP, por estar o acusado em local incerto, fatos estes que revelam sua habitualidade criminosa...”.
Sendo assim, RECEBO a denúncia em relação ao acusado RONALDO BARATA MODESTO JUNIOR, pois presentes os pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de agir.
II -Cite-se o denunciadocom cópia da denúncia, a fim de que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP.
Cientifiquem-se de que, se a resposta não for apresentada no prazo legal, ser-lhe(s)-á nomeado defensor público para oferecê-la.
Expeça-se carta precatória, caso necessário.
III –Defiro cota do Ministério Público.
IV - Em atenção à Resolução 112 de 06/04/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva o controle dos prazos da prescrição nos processos penais em curso, faço constar dos autos a data de prescrição para o delito, ou seja, 12/11/2036.
V -Em cumprimento à Resolução 356 de 27/11/2020 do Conselho Nacional de Justiça, verifiquei, nestes autos, que houve bens apreendidos, contudo, deixei de realizar a anotação no Sistema Nacional de Gestão de Bens, uma vez que, no ato de cadastramento, apresentou erro sistêmico.
VI - Cuida-se de pleito de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do acusado RONALDO BARATA MODESTO JUNIOR, index 155663167 denunciado pela prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e no artigo 311, § 2º, III, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Acolho os fundamentos esposados pelo d.
Ministério Público em sua promoção index 156063205 – fls. 04-05: “...V) DO REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – Index 155663167 – Advogado constituído pelo réu formula pedido de revogação da prisão preventiva alegando primariedade e imputação de crime. sem violência ou grave ameaça.
Entende o MPRJ que não houve modificação da situação fática do acusado, desde o decreto de sua prisão preventiva na Central de Custódia, sendo ainda necessária a manutenção da custódia cautelar.
O denunciado tem histórico de envolvimento com veículo produto de crime, eis que já foi preso em flagrante anteriormente na posse de um automóvel produto de roubo.
No caso em apreço, o acusado conduzia um veículo clonado e produto de roubo, alegando ter realizado a aquisição do auto pela OLX, pelo valor de R$ 40.000,00, quando o valor de mercado de um Fiat Pulse 2023 é superior a R$ 90.000,00, sendo certo quer o denunciado não apresentou qualquer indício de transação lícita envolvendo o automóvel apreendido.
Por fim, temos que o réu foi denunciado em São Gonçalo pelo delito de corrupção ativa de policiais, mas encontrava-se em local incerto, não tendo sido localizado no endereço que havia declinado em sede policial, o que revela evidente risco à tramitação do processo e à eventual aplicação da Lei Penal.
Diante do exposto, para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa, para assegurar a regularidade da instrução penal e garantia da eventual aplicação da Lei Penal, requer o parquet seja indeferido o pleito de revogação da prisão preventiva do denunciado, entendendo, da mesma forma, ser inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão...” Não houve qualquer inovação fática ou jurídica capaz de afastar os motivos ensejadores da decisão index 154615464, razão pela qual a prisão cautelar deve ser mantida.
Frise-se que, a prisão em flagrante foi devidamente convertida em prisão preventiva, pelo Juízo da Central de Audiências de Custódia, em 06/11/2024.
Os indícios suficientes de autoria encontram-se no farto acervo indiciário que instrui o oferecimento da denúncia, notadamente do auto de prisão em flagrante, do registro de ocorrência, do auto de apreensão, dos termos de depoimentos colhidos em sede policial, tudo a corroborar o decreto prisional.
Ademais, na FAC do acusado RONALDO, index 154582764, possui outras anotações criminais pretéritas.
Logo, o denunciado demonstra personalidade voltada para a criminalidade e grande probabilidade de reiteração de condutas delituosas análogas.
Ressalta-se que, ser o acusado, tecnicamente, primário, possuir residência fixa, exercer atividade laborativa lícita, são fatos, que por si só, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória pretendida se outros fatos indicam a necessidade da segregação em nome da garantia da instrução criminal.
Assim, permanecem presentes os requisitos legais autorizadores da cautela extrema do art. 312 do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado RONALDO BARATA MODESTO JUNIOR, qualificado nos autos, bem como indefiro a aplicação do pedido das medidas cautelares diversas da prisão preventiva.
Ciência.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:59
Recebida a denúncia contra RONALDO BARATA MODESTO JUNIOR (FLAGRANTEADO)
-
13/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:16
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
11/11/2024 17:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
07/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:10
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói
-
06/11/2024 13:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/11/2024 13:58
Audiência Custódia realizada para 06/11/2024 13:02 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
06/11/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
-
06/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:44
Juntada de mandado de prisão
-
06/11/2024 13:43
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
06/11/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 07:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 15:54
Juntada de petição
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 15:27
Audiência Custódia designada para 06/11/2024 13:02 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
05/11/2024 12:16
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
04/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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