TJRJ - 0800126-62.2024.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 11:39
Baixa Definitiva
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06/12/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande AV.
PAULINO RODRIGUES DE SOUZA, 2001, CENTRO, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0800126-62.2024.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL WERNERSBACH CARNEIRO LIMA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Seguem as informações adiante.
Remetam-se a Colenda 7ª Câmara da Direito Privado (Antiga 12ª Câmara Cível ) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro OFÍCIO Nº 071/2024 – GAB PROCESSO Nº 0029484-21.2024.8.19.0000 – Agravo de Instrumento Ref.
PROC.ELETRÔNICO DE ORIGEM Nº: 0800126-62.2024.8.19.0069 INFORMAÇÃO Senhora Desembargadora Relatora, Em atendimento ao V. ofício, datado de 22/09/2024, em que são solicitadas informações deste Juízo para instrução do supramencionado agravo, bem assim onde Vossa Excelência esclarece a ausência de deferimento do efeito suspensivo, venho prestá-las, na forma em que segue adiante.
Informo que a referida decisão de tutela fora proferida em 15/03/2024, época em que a titular do caso era a magistrada, Maira Valéria Veiga de Oliveira, não tendo conhecimento dos motivos que a fizeram decidir de tal maneira.
Eu, Júlia Linhares Costa, fui designada para esta lotação em 08/10/2024 em razão do afastamento da MM.
Magistrada titular pelo órgão especial em 07/10/2024, momento em que as decisões desta comarca passaram a ser apreciadas sob minha supervisão e entendimento.
Informo que se trata de ação de Revisão de Cláusulas Contratuais movida por GABRIEL WERNERSBACH CARNEIRO LIMA em face do BV FINANCEIRA S.A, requerendo o autor, em sede de tutela antecipada, a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado entre as partes e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
Em decisão proferida pela Juíza titular da Vara, Dra.
Maira Valéria Veiga de Oliveira, foi deferida, em parte, a tutela para determinar aos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SPC PLUS e SERASA que se abstivessem de incluir o nome do autor em seus cadastros em relação aos fatos discutidos na ação em tela, indeferindo a tutela em relação a manutenção do autor na posse de veículo, considerando a magistrada haver a necessidade de maior dilação probatória para embasar a medida requerida.
O Banco réu ofereceu contestação e, inconformado com a decisão acima mencionada, interpôs recurso de Agravo de Instrumento.
Contudo, as partes transigiram pondo fim ao litígio, pugnando pela homologação do acordo razão por que, foi proferida sentença homologatória na forma abaixo: “Vistos etc.
Trata-se de ação de “BUSCA E APREENSÃO fundada no Decreto lei 911/69 entre as partes indicadas em epígrafe.
No index. 146458309, as partes celebraram acordo pugnando por homologação. É o breve relatório, PASSO A DECIDIR: Conforme se depreende da petição do index. 146458309, as partes autora e ré celebraram acordo para pôr fim ao litígio, pugnando por sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO,para que surta seus efeitos legais, o acordo entabulado no index. 146458309, extinguindo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III “b” do NCPC/2015.
Custas e honorários como pactuados.
Para mais, dispenso o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Oficie-se a 7ª Câmara de Direito Privado, onde tramita o Agravo de Instrumento n° 0029484-21.2024.8.19.0000, informando da sentença ora proferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Esperando ter esclarecido satisfatoriamente a Vossa Excelência, encaminho as informações solicitadas por malote digital.
Outrossim, colocando-me à disposição para outros esclarecimentos que eventualmente se façam necessários, colho ensejo para externar meus protestos de alta estima e consideração.
IGUABA GRANDE, 15 de novembro de 2024.
JULIA LINHARES COSTA Juiz Substituto À Excelentíssima Senhora.
ISABELA PESANHA CHAGAS, MD DESEMBARGADORA RELATORA Colenda 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -
15/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:59
Homologada a Transação
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21/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:31
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 14:39
Expedição de #Não preenchido#.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:54
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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