TJRJ - 0323387-94.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de Álvaro Mendes de Oliveira Castro, por meio da qual visa à cobrança de débitos de IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2018, 2020 e 2021. /r/r/n/nO executado opõe exceção de pré-executividade, por meio da qual alega sua ilegitimidade passiva.
Afirma, em síntese, que seria homônimo do antigo proprietário do imóvel, falecido em 1962.
Assim, não teria qualquer relação com o bem e, portanto, não seria contribuinte dos tributos exequendos. /r/r/n/nIntimado, o Município quedou-se silente. /r/r/n/nÉ o relatório, decido. /r/r/n/nAssiste razão ao excipiente. /r/r/n/nO Formal de Partilha e as Certidões de Ônus Reais (fls. 43/64) comprovam que o imóvel tributado era de titularidade de homônimo do executado, Álvaro Mendes de Oliveira Castro, falecido em 1962. /r/n /r/nOs lançamentos contra o excipiente se fundam em evidente erro na identificação do sujeito passivo pela autoridade fazendária.
Assim, forçosa a extinção desta demanda executiva face à ilegitimidade do executado. /r/r/n/nNo que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/r/n/nA propósito a jurisprudência abaixo transcrita: /r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). /r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. /r/r/n/nSem custas judiciais ante a isenção legal. /r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro em face de Álvaro Mendes de Oliveira Castro, por meio da qual visa à cobrança de débitos de IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2018, 2020 e 2021. /r/r/n/nO executado opõe exceção de pré-executividade, por meio da qual alega sua ilegitimidade passiva.
Afirma, em síntese, que seria homônimo do antigo proprietário do imóvel, falecido em 1962.
Assim, não teria qualquer relação com o bem e, portanto, não seria contribuinte dos tributos exequendos. /r/r/n/nIntimado, o Município quedou-se silente. /r/r/n/nÉ o relatório, decido. /r/r/n/nAssiste razão ao excipiente. /r/r/n/nO Formal de Partilha e as Certidões de Ônus Reais (fls. 43/64) comprovam que o imóvel tributado era de titularidade de homônimo do executado, Álvaro Mendes de Oliveira Castro, falecido em 1962. /r/n /r/nOs lançamentos contra o excipiente se fundam em evidente erro na identificação do sujeito passivo pela autoridade fazendária.
Assim, forçosa a extinção desta demanda executiva face à ilegitimidade do executado. /r/r/n/nNo que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida.
A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E.
O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). /r/r/n/nA propósito a jurisprudência abaixo transcrita: /r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL.
LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente.
Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). /r/r/n/nPelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. /r/r/n/nSem custas judiciais ante a isenção legal. /r/r/n/nCondeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
08/04/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/04/2025 16:15
Conclusão
-
28/03/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:15
Juntada de petição
-
18/12/2024 17:20
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2024 10:08
Conclusão
-
28/01/2024 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/12/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 04:32
Documento
-
16/08/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 19:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 19:43
Conclusão
-
03/04/2023 19:43
Outras Decisões
-
03/01/2023 04:47
Documento
-
11/12/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 16:36
Conclusão
-
27/11/2022 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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