TJRJ - 0818412-50.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CASSIA CARVALHO DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0818412-50.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Certifico que a contestação é tempestiva.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes se há outras provas a serem produzidas, juntando desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentando róis de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial (arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC).
NOVA IGUAÇU, 4 de agosto de 2025.
VICTOR SETARO DE ALCANTARA PAIXAO Servidor Geral -
04/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 15:21
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0818412-50.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA CARVALHO DA SILVA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) À serventia para retificar a autuação, uma vez que a ação é proposta por Arthur Carvalho Pena, representado por sua genitora Cassia Carvalho da Silva.
Anote-se onde couber; 3) Diante da existência de interesse de incapaz, anote-se onde couber a intervenção do Ministério Público, na forma do artigo 178, II, do CPC; 4) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, que o banco réu não prestou a informação qualificada a respeito da modalidade de contratação, uma vez que não sabia ter contratado cartão de crédito consignado.
Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, oriundos da contratação questionada, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora afirma que o banco réu, de forma unilateral, alterou a modalidade da contratação para cartão de crédito consignado.
Eventual falha na prestação da informação correta acerca da modalidade, bem como da utilização da reserva de margem consignável e do prazo para pagamento somente poderão ser verificados com a regular instrução probatória.
Além disso, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que inclusão da reserva de margem consignável ocorreu em 2023.
Assim, por se tratar de reserva de margem consignável, os descontos mensais devem ser comprovados, bem como eventual utilização do plástico.
As alegações autorais necessitam, portanto, de regular dilação probatória, principalmente quanto à alegada falha na prestação da informação no que concerne à modalidade de contratação.
Assim, não é possível o acolhimento do pedido inaudita altera parte, devendo ser o feito submetido ao contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 5) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
10/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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