TJRJ - 0818879-50.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:44
Baixa Definitiva
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14/07/2025 00:05
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0818879-50.2024.8.19.0204 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0818879-50.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00074133 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: NILCEIA MARTINS CARDOSO ADVOGADO: LUAN SANTOS REIS OAB/BA-069540 ADVOGADO: LUANE SANTOS REIS OAB/BA-068483 RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, e dar parcial provimento ao recurso da autora para reformar a sentença para condenar os réus AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A e TAM LINHAS AEREAS S/A, solidariamente, ao reembolso de R$ 3.262,80 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos), valor este pago pelas passagens aéreas não utilizadas (ID 134349789).
Saliente-se que, além do dano material sofrido em razão da impossibilidade de usufruir dos passeios agendados (R$ 1.478,00), a parte autora teve suas passagens canceladas, sem que fosse realizado o respectivo reembolso.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nega-se provimento ao recurso do réu, mantendo-se no mais a sentença tal como lançada.
Juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, observado o art. 406 do CC.
Condena-se a parte ré-recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. -
30/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 11:46
Inclusão em pauta
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13/06/2025 12:40
Conclusão
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13/06/2025 12:37
Distribuição
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13/06/2025 12:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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