TJRJ - 0008482-13.2021.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 18:07
Baixa Definitiva
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22/05/2025 18:06
Documento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 10:34
Confirmada
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15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0008482-13.2021.8.19.0028 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0008482-13.2021.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00134535 APELANTE: MARIZE DE PAULA SOUZA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: DACASA FINANCEIRA S A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Funciona: Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS COM ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXCESSO DE COBRANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAMEAção monitória ajuizada para cobrança de dívida decorrente de contrato de financiamento mediante assinatura de termo de adesão.
A parte ré opôs embargos monitórios alegando prescrição quinquenal e excesso de cobrança, os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão do autor está prescrita nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; e (ii) apreciar a alegação deexcesso de cobrança na quantia exigida na ação monitória.III.
RAZÕES DE DECIDIRA prescrição quinquenal não se configura, pois a última parcela do contrato venceu em 29/10/2016 e a ação foi ajuizada em 29/09/2021, dentro do prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.A alegação de excesso de cobrança não pode ser acolhida, pois a parte ré não cumpriu o disposto no artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando de indicar o valor que entendia correto e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.Conforme o artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil, a ausência de demonstração do valor correto impede o exame da alegação de excesso de cobrança.A majoração dos honorários advocatícios em 2% é devida, em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça concedida à parte ré.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, conta-se a partir do vencimento da última parcela do contrato.O réu que alega excesso de cobrança em embargos monitórios deve indicar o valor correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não conhecimento da alegação, nos termos do artigo 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.A majoração dos honorários advocatícios é cabível em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2025 11:37
Documento
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11/04/2025 17:08
Conclusão
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10/04/2025 13:31
Não-Provimento
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21/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 12:15
Confirmada
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14/03/2025 16:16
Inclusão em pauta
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06/03/2025 16:03
Pedido de inclusão
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06/03/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:08
Conclusão
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25/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 15:47
Remessa
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24/02/2025 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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