TJRJ - 0802651-86.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACIANE VIANA PEREIRA - CPF: *03.***.*27-01 (AUTOR).
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08/08/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802651-86.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIANE VIANA PEREIRA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE QUEIMADOS DESPACHO A parte autora requereu a concessão de gratuidade da justiça, contudo, não juntou prova material para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para deferimento da benesse.
Dessa forma, considerando o teor da súmula n.º 39, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”), intime-se a parte autora para demonstrar, documentalmente, no prazo de 05 dias, a hipossuficiência alegada, anexando aos autos as 03 (três) últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para anexar aos autos documentação hábil, capaz de comprovar que buscou atendimento junto ao primeiro réu, como também para anexar aos autos exames clínicos, receituários médicos capazes de comprovar a patologia alegada.
Com a juntada dos documentos acima indicados, venham os autos à conclusão, com urgência.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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