TJRJ - 0800647-52.2025.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800647-52.2025.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO DE JESUS COSTA RÉU: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 171580762. 2 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada.
Em síntese, alega a parte autora que atualmente não possui como adimplir as parcelas referentes a consórcio contratado, isto porque, afirmar que está com dificuldades financeiras.
Requer liminarmente a suspensão das cobranças das parcelas referentes ao consórcio objeto desta lide. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No caso concreto, verifica-se que os documentos carreados nos autos do processo não demonstram verossimilhança com a narrativa fática da autora em sua exordial, não resta demonstrada a probabilidade do direito,.
Diante disso, em sede de cognição sumária, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da tutela para deferimento da antecipação da tutela.
Ad cautelam, faz-se necessário o contraditório prévio, a ser exercido pela parte ré, bem como dilação probatória, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada. 3 - Considerando que o autor não manifestou expresso interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 5 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 6 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 10 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO DE JESUS COSTA - CPF: *54.***.*22-69 (AUTOR).
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09/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MILA OLIVEIRA DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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