TJRJ - 0014913-11.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 15:52
Definitivo
-
16/05/2025 15:50
Expedição de documento
-
15/05/2025 13:29
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0014913-11.2025.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 3 VARA CIVEL DA REGIONAL DE SANTA CRUZ Ação: 0930415-93.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00148608 AGTE: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - HOSPITAL MUNICIPAL PEDRO II E CER SANTA CRUZ ADVOGADO: DR(a).
LIDIA VALERIO OAB/SP-107421 AGDO: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA ADVOGADO: LUIS GUSTAVO SCATOLIN FELIX BOMFIM OAB/SP-325284 ADVOGADO: MARINA CARBINATTO OAB/SP-434979 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. 1- Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça pretendida pela parte ré, ao argumento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, ainda que entidade filantrópica ou beneficente, deve comprovar sua hipossuficiência financeira para obtenção do benefício da gratuidade da justiça. 2- Documentos que não demonstram a alegada hipossuficiência, possuindo a agravante expressivo faturamento, não sendo suficiente para concessão do benefício o fato de se tratar de entidade sem fins lucrativos. 3-
Por outro lado, extrai-se do Estatuto Social da agravante não se tratar de uma associação dedicada exclusivamente ao atendimento de idosos, conforme disposto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), mas sim, que objetiva precipuamente atuar, desenvolver e prestar serviços nas áreas de saúde, educação, pesquisa científica e assistência social, inclusive atividades assistenciais de natureza médico-hospitalar, diagnóstica e/ou ambulatorial, no âmbito do Sistema de Saúde, gratuitamente ou não, prestar consultorias, assessoramento e gerenciamento de serviços, unidades e sistemas de saúde, de assistência social e/ou de educação, de natureza pública ou privada, dentre outras, conforme se verifica de seu art. 4º, tendo, ainda, ampliado posteriormente sua prestação de serviços para cursos de graduação, pós-graduação lato sensu (MBA-Especialização), cursos de extensão-cursos livres e também a gestão de Centros de Educação Infantil, além de gerir, gerenciar, operacionalizar e executar as ações e serviços de saúde em diversos hospitais no País, no que, obviamente, se insere o atendimento a alguns idosos, porém insuficiente, por si só, para ensejar a concessão do benefício. 4- Decisão mantida. 5- Desprovimento Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
09/04/2025 18:55
Documento
-
09/04/2025 17:41
Conclusão
-
09/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 13:13
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 19:08
Pedido de inclusão
-
10/03/2025 11:56
Conclusão
-
07/03/2025 15:48
Documento
-
07/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
26/02/2025 11:58
Decisão
-
25/02/2025 16:33
Conclusão
-
25/02/2025 16:30
Distribuição
-
25/02/2025 15:11
Remessa
-
25/02/2025 15:08
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0881580-60.2024.8.19.0038
Alexandra Francisca dos Santos Pinto
Magazine Luiza S/A
Advogado: Viviane Cristine Miranda da Silva Zanard...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 02:15
Processo nº 0830673-68.2024.8.19.0204
Viviane Maguelli Guimaraes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Carla Fernanda Chapouto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 01:32
Processo nº 0811695-33.2025.8.19.0002
Giovanna Borges Nogueira Barbosa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Raquel Menezes Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2025 23:44
Processo nº 0028711-43.2019.8.19.0002
Isabela Bernardes de Carvalho
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2019 00:00
Processo nº 0832055-96.2024.8.19.0204
Silvane Carvalho de Oliveira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Joyce de Oliveira Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2024 10:16