TJRJ - 0803857-46.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0803857-46.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILAINE GONCALVES DA COSTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não existem questões preliminares a serem analisadas neste momento.
Instados a se manifestarem, as partes não requereram outras provas.
O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autoraperante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”.
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa.
Sendo assim, intimem-se e, após precluso o prazo, retornem conclusos para a sentença.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
14/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de NEUZELI BERCOTH DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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