TJRJ - 0802955-38.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:15
Recebidos os autos
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04/09/2025 08:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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22/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELLO ARTIMOS NEVES em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA MOREIRA NEVES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/05/2025 09:55
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 09:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2025 09:55
Recebidos os autos
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de MARCELLO ARTIMOS NEVES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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20/05/2025 16:42
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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20/05/2025 16:42
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802955-38.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO ARTIMOS NEVES, ADRIANA FERREIRA MOREIRA NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a realização de audiência por meio de videoconferência, para o patrono da parte Autora, diante da justificativa apresentada, pela plataforma TEAMS, devendo as demais partes comparecerem em Juízo presencialmente na data já designada.
Proceda-se a anotação para envio do link para o ingresso da parte através do e-mail informado pela parte nos autos [email protected] (id 192604968).
Segue informação quanto ao link para ingresso pela parte, que deverá promover os meios para acesso conforme designação já nos autos, sob pena de ser considerada ausente ao ato. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2FlMGIwZGEtMzI3Yi00MDg1LThlMDQtYjg3YmQxMzBlODA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2220e11451-c1aa-49a6-8ab1-548a357ea08c%22%7d NITERÓI, 19 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0802955-38.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO ARTIMOS NEVES, ADRIANA FERREIRA MOREIRA NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Fica mantida a audiência, a ser realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023, não havendo demonstração de justo motivo para o deferimento do ato na modalidade virtual.
Destaco teor do Ato Normativo: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 16 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/05/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 01:00
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCELLO ARTIMOS NEVES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA MOREIRA NEVES em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802955-38.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELLO ARTIMOS NEVES, ADRIANA FERREIRA MOREIRA NEVES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sendo certo que o deferimento de tutela antecipada é medida excepcional, que visa evitar o perecimento do direito ou o agravamento rigoroso da situação da parte.
A prova documental apresentada não tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, sendo certo que a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo,presentes,segundo as regras de experiência comum do artigo 375 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95,elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência do reclamantena equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90,em desfavor do fornecedor de serviços.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." Intimem-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:01
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 14:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/04/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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