TJRJ - 0809552-24.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contra-razões
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17/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 22:37
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0809552-24.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA DA SILVEIRA BISPO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA ”, ajuizada por LETICIA DA SILVEIRA BISPO em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narrou-se na petição inicial “a parte autora é pessoa idônea e sempre se manteve honrosa com seus pagamentos perante as empresas prestadoras de serviço e de fornecimento de produtos.
Porém, inesperadamente, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi impedida sob o argumento de que possui uma restrição em seu CPF, lhe causando imensa situação vexatória.
Estranhando tal situação, haja vista sua idoneidade em todo e qualquer pagamento, realizou uma consulta de restrição financeira, que ora segue anexo, e verificou a existência de dois supostos contratos de cartão de crédito em seu nome e titularidade perante a ré: nº *00.***.*01-34, no valor de R$ 249,55 com data de 28.10.2021 e nº 0000001369, no valor de R$ 1.400,80, com data de 28.08.2021.
Ocorre que, há meses a parte autora solicitou os serviços de cartões de crédito a ré, mediante análise de crédito, porém teve a informação de que seu CPF não foi aprovado, e, portanto, nunca recebeu o plástico.
Dito isso, a restrição realizada em nome da parte autora é ilícita e indevida, ao passo que o referido cartão de crédito nunca esteve em sua posse, tendo ocorrido evidente fraude.
Cumpre ressaltar que a autora tentou buscar solucionar seu impasse administrativamente entrando em contato com a ré, porém não obteve qualquer êxito até a presente data, limitando-se a informar que estava agindo dentro da legalidade e que se trata de um débito devido.” Postulou-se, por isso, a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, o cancelamento do contrato objeto da lide de nº *00.***.*01-34 e nº *00.***.*01-69, vinculado ao CPF da parte autora; a declaração da inexigibilidade e a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deferida a gratuidade e deferida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 63954080.
Em contestação (ID. 68298060), a ré impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, alegou que que a parte autora contratou os cartões de crédito OUROCARD FÁCIL VISA, conta cartão n.º Conta Cartão: 143422748, solicitado em 15.09.2021, via APP BB Onboarding, cliente não correntista, bem como PRIVATE LABEL SARAIVA, conta cartão n.º Conta Cartão: 136976442, solicitado em 11.03.2021, via APP BB Onboarding, cliente não correntista.
Afirmou que da abertura da conta cartão e obtenção dos cartões de crédito, a parte autora forneceu sua carteira de identidade, cujo foto e assinatura são semelhantes à foto e à assinatura contida na cópia carteira de trabalho.
Sustentou que houve envio de selfies via aplicativo para confirmação da identidade, não havendo dúvidas se tratar de contratações realizadas pela parte autora e que esta utilizou o cartão de crédito para compras ordinárias realizada de forma presencial.
Esclareceu que a negativação do nome ocorreu pela existência de débito não pago pela parte autora, sendo regular e legítima.
Aduziu a ausência de danos morais.
Réplica no ID. 135897474.
Decisão invertendo o ônus da prova no ID. 166824642.
Manifestação das partes quanto a ausência de provas a produzir no ID. 167382124 e 169523398. É O RELATÓRIO.
Mantenho a gratuidade concedida (art. 337, XIII, do CPC), uma vez que não foram produzidas provas aptas a infirmar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
No que tange ao valor da causa, esclareço que este foi estabelecido conforme a pretensão financeira do autor, considerando os pedidos de dano moral e material, não merecendo redução.
Ausentes outras questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente narra ter sido vítima de acidente de consumo, caracterizando-se, em tese, como consumidor “bystander” (art. 17 do CDC).
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Ainda, na forma da súmula 297 do C.
STJ, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte autora.
A requerente faz prova de que teve o nome negativado pela ré. (ID. 61546758, p.02).
Em sede de defesa, sustenta a ré regular contratação.
Não obstante, verifica-se que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente pelo banco, sendo fornecida apenas foto do cliente como se fosse a sua assinatura.
Ressalte-se que não foi apresentado contrato assinado pela parte autora, tampouco comprovada a contratação por meio de outros elementos idôneos, como gravação de ligação telefônica, logs digitais com certificação eletrônica, ou outro meio inequívoco de manifestação de vontade.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu o ônus da prova quanto à validade da contratação, o que não foi satisfatoriamente cumprido.
A mera existência de documentos internos e unilateralmente produzidos, desprovidos de assinatura ou de qualquer forma de validação da manifestação da parte autora, não é suficiente para comprovar relação jurídica válida.
Por isso, forçoso concluir que o débito é inexistente e, por consequência, que a negativação é indevida, devendo ser considerada como consequência da má prestação de serviço.
O que se vê é o empenho da defesa em fugir às responsabilidades pelo ato ilícito praticado, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser permitido.
Deste modo, o réu responde objetivamente pelos danos advindos à parte autora, nos termos do art. 14 do CDC, posto que a teoria do risco de empreendimento impõe às empresas que exploram atividade econômica a diligência necessária para evitar danos ao consumidor.
Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa.
Entretanto, o dano moral não restou demonstrado, isto porque segundo a Súmula 385 do STJ que dispõe: “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Verifica-se pelo documento no ID. 61546758, que a autora possui outras restrições em seu nome, sendo certo que não fez prova nos autos que também eram indevidas.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolhendo em parte o pedido, para determinar a exclusãodo nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, com relação aos contratos objeto da presente lide.
Declaro a nulidadedos referidos contratos, bem como a inexistênciade débitos a eles referentes; fixo multa equivalente ao dobro do valor eventualmente cobrado em desacordo com a presente decisão.
REJEITO o pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima aduzidas.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas entre as partes, bem como compensados os valores pertinentes a honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Oficie-se aos órgãos responsáveis para cancelamentoe baixa definitiva da cobrança indevida, bem como para exclusãodo nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, com relação aos contratos descritos (Súmula nº 144 TJRJ), cabendo ao réu arcar com as despesas administrativas para tanto.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 9 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:08
Pedido conhecido em parte e improcedente
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09/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:29
Outras Decisões
-
20/01/2025 16:23
Conclusos para decisão
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20/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:18
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de SABRINA LAZARINE FERREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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08/11/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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