TJRJ - 0800567-25.2024.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0800567-25.2024.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS DOS SANTOS VITOR RÉU: VIA VAREJO S/A, ESMALTEC S A 1 – Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 102608714. 2 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC. 3 - Contestações, eis que espontâneas, apresentadas nos autos nos IDs 101814611 e 102741396.
Certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 4 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intimem-se as partes rés para que se manifestem em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 5 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento.
MAGÉ, 10 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS DOS SANTOS VITOR - CPF: *52.***.*64-20 (AUTOR).
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26/03/2025 17:23
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:08
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 27/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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