TJRJ - 0006876-86.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:22
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:21
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0006876-86.2021.8.19.0209 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0006876-86.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00155330 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: RAFAEL SOUZA FARAH OAB/RJ-152674 ADVOGADO: ISABELLA CARVALHO GAC COELHO OAB/RJ-221880 REC.ADESIVO: J J MARTINS PARTICIPACOES S A EM RECUPERACAO JUDI REC.ADESIVO: DIRIJA NITEROI DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUP REC.ADESIVO: DISBARRA DISTRIBUIDORA BARRA DE VEICULOS LTDA EM REC.ADESIVO: BARRAFOR VEICULOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REC.ADESIVO: SPACE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS S A EM RECUPERACA REC.ADESIVO: GRAN BARRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A EM REC.ADESIVO: KLAHN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPER REC.ADESIVO: SECULO 21 PARTICIPACOES LTDA REC.ADESIVO: CARCOM PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA REC.ADESIVO: CARCRED I INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO: MARCELO DE ASSIS GUERRA OAB/RJ-062514 ADVOGADO: PAULINE NOGUEIRA COUTINHO OAB/RJ-149831 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA.
FALHA NO SERVIÇO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
APELAÇÃO ADESIVA DAS EMPRESAS AUTORAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença de procedência do pedido autoral que condenou o Banco réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada empresa autora, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em decorrência da falha na prestação do serviço que cessou extemporaneamente o acesso das autoras aos serviços bancários do réu.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se houve falha na prestação do serviço do Banco réu com a suspensão repentina dos seus serviços para as empresas autoras e se tal atitude caracteriza dano mora indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O caso dos autos versa a respeito de responsabilidade por falha na prestação de serviço, retratando típica relação de consumo, aplicável, portanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na forma do art. 2º, caput, c/c art. 3º, §2º, à luz da Teoria Finalista Mitigada. 4.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco apelante não cumpriu o prazo mínimo estabelecido no art. 5º da Resolução n. 4753/2019 do Banco Central do Brasil (BACEN) para encerramento das contas após a realização da notificação.
Comprovada a irregularidade na conduta e a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de indenizar.5.
Configurado o dano moral indenizável pelo efetivo abalo da honra objetiva das apeladas/autoras, uma vez que a inativação das suas contas bancárias impediu que fossem realizados quaisquer procedimentos financeiros, incluindo o pagamento de funcionários, fornecedores e demais obrigações, gerando repercussões de caráter público e notório, capazes de deixar nódoas na imagem, credibilidade e reputação das empresas.6.
As circunstâncias do caso concreto apontam que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para verba indenizatória de cada empresa autora está de acordo com os parâmetros e precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fiel ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente ao caráter punitivo-pedagógico.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, com a ressalva de entendimento pessoal do Des.
André Marques, nos termos do voto do Relator.
Pref nº 8 e 13 - Pelo Apelante - Dr.ª Pauline Nogueira Coutinho. -
09/04/2025 18:06
Documento
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09/04/2025 17:43
Conclusão
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09/04/2025 13:30
Não-Provimento
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08/04/2025 18:23
Ato ordinatório
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01/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 00:05
Publicação
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28/03/2025 13:49
Inclusão em pauta
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26/03/2025 18:47
Retirada de pauta
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26/03/2025 18:46
Ato ordinatório
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 13:06
Inclusão em pauta
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18/03/2025 18:38
Determinação
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:10
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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07/03/2025 19:40
Remessa
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07/03/2025 19:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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