TJRJ - 0003732-48.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 06:35
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Fls. 61/62 - Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, todavia, no mérito, a despeito da promoção ministerial acostada às fls. 85, lhes nego provimento, haja vista que o pleito se refere a questão que deve ser solucionada nos autos do cumprimento de sentença nº 0001099-64.2023.8.19.0205, tendo a referida decisão apenas pontuado a necessidade de correção./r/r/n/nA presente demanda tem objetivo o reconhecimento de nulidade da citação realizada nos autos do processo nº. 0033093-52.2019.8.19.0205 (querela nullitatis), devendo se ater aos termos em que foi proposta, afastando-se as questões afetas aos cumprimentos de sentença em curso serem deduzidas nos seus próprios autos, diante da inexistência de determinação de suspensão. /r/r/n/nFeitas essas ponderações, passo a sanear o feito./r/r/n/nIndefiro o pedido de prova oral e pericial, uma vez que desnecessárias ao deslinde da causa, por versar a controvérsia sobre a ocorrência de eventual nulidade em ato citatório, questão em relação a qual a prova documental já carreada aos autos é suficiente para dirimir a lide./r/r/n/nPelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de prova documental suplementar, haja vista que as provas necessárias a instrução do feito, por estarem relacionadas a fatos pretéritos, deveriam ter sido apresentadas na inicial e contestação, estando preclusa a oportunidade de apresentação./r/r/n/nPor consequência, declaro encerrada a instrução processual. /r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nApós, certificada a preclusão, dê-se vista ao Ministério Público para que informe se ratifica os termos da promnoção exarada às fls. 26/27./r/r/n/nTudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
17/02/2025 13:40
Conclusão
-
17/02/2025 13:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2024 14:42
Juntada de petição
-
11/11/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:03
Juntada de petição
-
11/10/2024 17:03
Conclusão
-
11/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:51
Retificação de Classe Processual
-
21/08/2024 15:30
Conclusão
-
21/08/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 15:22
Juntada de petição
-
23/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:52
Juntada de petição
-
01/02/2024 16:09
Juntada de petição
-
01/02/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 12:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/01/2024 12:58
Conclusão
-
28/07/2023 16:38
Juntada de petição
-
27/07/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 13:14
Apensamento
-
03/07/2023 13:44
Conclusão
-
03/07/2023 13:44
Assistência Judiciária Gratuita
-
03/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:33
Juntada de documento
-
07/06/2023 18:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801246-45.2025.8.19.0251
Alexandre Velloso Meirelles
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 09:21
Processo nº 0845081-49.2024.8.19.0209
Maria Quiteria de Oliveira Sabino
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Leonardo Fagundes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2024 09:25
Processo nº 0006077-92.2020.8.19.0204
Sonia Cristina Pacheco e Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2020 00:00
Processo nº 0806112-33.2024.8.19.0251
Luiz Eduardo de Castro Figueiredo
Caoa Motor do Brasil LTDA
Advogado: Priscila Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2024 19:35
Processo nº 0801243-08.2023.8.19.0010
Maria Aparecida Melo de Aguiar Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2023 12:41