TJRJ - 0106013-81.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:36
Definitivo
-
25/04/2025 11:06
Confirmada
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0106013-81.2024.8.19.0000 Assunto: Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA Ação: 0805612-70.2024.8.19.0055 Protocolo: 3204/2024.01161406 IMPTE: FERNANDA DRUMMOND ALVES DINIZ OAB/MG-118328 IMPTE: LUMMA DE OLIVEIRA NADU MATOS OAB/MG-216437 PACIENTE: KEVIN CRISTHIAN DIAS DE ANDRADE AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE SAO PEDRO DA ALDEIA CORREU: RIAN DOS SANTOS FERREIRA Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: HABEAS CORPUS Nº 0106013-81.2024.8.19.0000 IMPETRANTE: FERNANDA DRUMMOND ALVES DINIZ IMPETRANTE: LUMMA DE OLIVEIRA NADU MATOS PACIENTE: KEVIN CRISTHIAN DIAS DE ANDRADE AUTORIDADE COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DA COMARCA DE SAO PEDRO DA ALDEIA CORRÉU : RIAN DOS SANTOS FERREIRA Situação do Paciente em 08/04/2025 1 - Acusação - Art. 157, §2º, II, DO CP 2 - Objeto do HC - Revogação da Prisão Preventiva 3 - Data da prisão - 26/10/2024 4 - Antecedentes - primário 5 - Andamento do Processo principal - sentença condenatória DECISÃO Cuida-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Alega que o decisum, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, apresenta-se genérico, sem fundamentação idônea, porquanto ausentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar.
Sustenta, ainda, que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, sendo este procedimento a única anotação em sua FAC.
Pleiteia, assim, a concessão da ordem no presente habeas corpus, inicialmente sob a forma de liminar, para o fim de relaxar a prisão, determinando a imediata colocação em liberdade do paciente e, no mérito, requer a concessão da ordem em definitivo.
A liminar foi indeferida, conforme decisão de índice 12.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Dr.
José Luiz Martins Domingues, no índice 65, opinando pela denegação da ordem. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos originais, verifica-se que em 18/03/2025, o juízo natural, ao proferir a sentença, revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares alternativas diversas da prisão, conforme índice 179186781 dos autos principais.
Nesse contexto, o presente Writ perdeu seu objeto, porquanto as pretensões nele contidas foram supridas pelo Acórdão em epígrafe.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS e, por conseguinte, extinto o processo na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Após, arquive-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA CÂMARA CRIMINAL ________________________________________________ 1 Secretaria da Quinta Câmara Criminal Palácio da Justiça - Fórum Central - Lâmina IV Beco da Música, nº 175, sala 105 - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-5005 - E-mail: [email protected] -
08/04/2025 23:00
Recurso prejudicado
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24/01/2025 14:50
Conclusão
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15/01/2025 14:36
Confirmada
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07/01/2025 16:42
Expedição de documento
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07/01/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 19:03
Liminar
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18/12/2024 16:02
Conclusão
-
18/12/2024 16:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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