TJRJ - 0808609-91.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 44 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 23:46
Outras Decisões
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04/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 17:49
Juntada de Petição de outros documentos
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13/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0808609-91.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DAMASCENO FURTADO CAMARA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO DAMASCENO FURTADO CÂMARA em face de TOKYO MARINE SEGURADORA S/A.
Contestação no id.101349315.
Impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Réplica no id.106580845.
Petição da parte autora requerendo a produção de prova pericial mecânica, documental e oral consistente na oitiva de testemunha e depoimento pessoal da parte ré no id.124494919.
Petição da parte ré requerendo a prova pericial mecânica no id.127293994. É o sucinto relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte autora comprovou a sua hipossuficiência através dos documentos juntados no id.98708453 e seguintes.
Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que em se tratando de pedidos alternativos e subsidiário o valor da causa deve corresponder ao pedido de maior valor econômico quando alternativo e ao pedido principal quando subsidiário, assim, fixo o valor da causa no valor de R$49.242,85, tendo em vista o pedido de danos materiais de R$34.242,85 e de danos morais no valor de R$15.000,00.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e, considerando a inexistência de mais preliminares a serem apreciadas, dou o feito por saneado.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória cinge-se em verificar a responsabilidade da parte ré nos danos causados no veículo do autor decorrente de enchente, bem como ocorrência de danos materiais e morais.
A inversão do ônus da prova não é regra geral, que se opera de maneira automática, devendo o julgador avaliar a necessidade desta quando o consumidor for hipossuficiente ou verossímil a sua alegação.
A regra positivada no artigo 6º, VIII do CDC visa restabelecer o equilíbrio processual/material entre as partes no litígio, fazendo com que a produção da prova seja feita por quem possui as melhores condições técnicas para tanto.
Diante do exposto, defiro a inversão do ônus da prova, considerando, contudo, a incidência da Súmula 330 do E.
TJERJ, in verbis:´Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.' Ante a inversão do ônus da prova, manifeste-se a parte ré se possui outras provas a serem produzidas.
Defiro o pedido de produção de prova documental, somente na incidência da hipótese prevista no Art. 435, do CPC, tendo em vista o disposto nos Art. 434 do CPC, devendo juntá-los no prazo de dez dias e justificar de forma fundamentada o retardamento em sua juntada.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista a parte ré, na forma do artigo 437, §1º do CPC.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio o perito do Juízo CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, CREA-RJ1989102480 email: [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º do CPC, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se concorda com os termos da Resolução n. 03/2011 do E.
CMTJRJ e se se enquadra em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias após o depósito dos honorários.
Os honorários serão devidos pela partes, que requereram a prova.
Na intimação do expert, deve constar o disposto na Ordem de serviço 02/2016 quanto ao momento do pagamento dos honorários periciais.
Informo o cumprimento do Aviso Nº 422/2024 da Corregedoria Geral de Justiça, devendo o cartório juntar aos autos o e-mail enviado, que se encontra pendente de juntada na estrutura processual.
Com a juntada do laudo, dê-se vista as partes.
Após, apreciarei a necessidade de AIJ.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de janeiro de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
10/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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