TJRJ - 0854373-86.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/12/2024 11:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/11/2024 11:12.
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0854373-86.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA DOS SANTOS SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Defiro JG.
Anote-se onde couber.
DEFIRO parcialmente a tutela para DETERMINAR à parte ré que, até posterior deslinde da causa, BLOQUEIE o acesso à conta objeto da presente lide, preservando todos os dados da autora quanto à referida conta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Cite-se e intime-se para cumprimento desta decisão com prioridade.
NOVA IGUAÇU, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
11/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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