TJRJ - 0800725-27.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:54
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800725-27.2023.8.19.0007 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0800725-27.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00299429 APTE: CAROLINA MUNIZ RIBEIRO DO VAL ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE PINELLA DE ANDRADE OAB/RJ-154891 APDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO.
ARTIGO 702, §2º, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em ExameApelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, rejeitando embargos da parte devedora por ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exigido pelo artigo 702, §2º do CPC.
A recorrente alegou excesso de execução e requereu a anulação da sentença para realização de prova pericial e, subsidiariamente, a improcedência da ação monitória.II.
Questão em DiscussãoVerificação do cumprimento do ônus processual pelo embargante em demonstrar o valor que entende como devido e apresentar memória de cálculo para fundamentar a alegação de excesso de execução.
Análise da necessidade de realização de prova pericial contábil diante da ausência desses elementos.III.
Razões de DecidirA sentença que julgou procedente o pedido monitório e rejeitou os embargos encontra respaldo no art. 702, §2º e §3º, do CPC, que impõem ao devedor a obrigação de apresentar, ao alegar excesso de execução, o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo atualizado.
A mera alegação genérica de excesso, desacompanhada de planilha, autoriza o julgamento desfavorável ao embargante.
Inexiste cerceamento de defesa quando a prova requerida é desnecessária, sendo ônus da parte instruir o processo adequadamente.
O indeferimento da perícia, nesse contexto, não compromete o contraditório nem a ampla defesa, consoante diversos precedentes desta Corte.IV.
Dispositivo e TeseRecurso conhecido e desprovido.
Tese: Em embargos à ação monitória fundados em excesso de execução, é ônus do embargante indicar, de imediato, o valor que entende como correto, acompanhado de demonstrativo atualizado.
A ausência dessa prova autoriza o julgamento desfavorável da alegação, nos termos do art. 702, §2º e §3º, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando a parte não cumpre esse dever processual.V.
Legislação e Jurisprudência Relevantes CitadasLegislação:¿ Artigo 702, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência:¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0063465-82.2017.8.19.0001, Des.
Valéria Dacheux Nascimento¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0081439-30.2020.8.19.0001, Des.
Lucia Helena do Passo¿ TJRJ, Apelação Cível nº 0075439-43.2022.8.19.0001, Des.
Maria Helena Pinto Machado Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/05/2025 17:09
Documento
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15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 15:55
Inclusão em pauta
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22/04/2025 13:17
Pedido de inclusão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800725-27.2023.8.19.0007 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 3 VARA CIVEL Ação: 0800725-27.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00299429 APTE: CAROLINA MUNIZ RIBEIRO DO VAL ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE PINELLA DE ANDRADE OAB/RJ-154891 APDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY -
11/04/2025 11:06
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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11/04/2025 08:08
Remessa
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11/04/2025 08:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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