TJRJ - 0801025-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801025-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA DA SILVA DE MEDEIROS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Trata-se de ação de revisão de contrato com ressarcimento de valores e indenizatória proposta por ADRIANA DA SILVA MEDEIROSem face de CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal - 029880037763 – no valor de R$637,49,junto à ré.
Destaca que os juros contratados no empréstimo ficam acima da taxa média do mercado, devendo ser reduzidos a taxa média aplicada, conforme jurisprudência dominante no STJ.
Afirma não ter logrado êxito na solução da questão pela via administrativa.
Diante do exposto, requer inversão do ônus da prova; revisão da cláusula contratual que prevê juros remuneratórios de 21,00% ASM e 884,97% AA, para determinar a redução dos juros contratados no empréstimo em debate, à taxa de 5,55% AM e 91,30% AA; condenação da ré à repetição dos valores pagos a maior e reparação moral.
Com a inicial foram acostados os documentos do ID 95574918 a 95574934.
Decisão ID 99262358 concedendo gratuidade de justiça ao demandante, indeferindo inversão do ônus da prova e determinando a citação.
Regularmente citada a ré contesta o feito conforme peça do ID 105340779, aduz a ré que a taxa utilizada no contrato pactuado possui respaldo legal.
Destaca que Instituições financeiras que integram a taxa média do Bacen não atuam com nicho de cliente de alto risco, como a Crefisa.
Afirma que a taxa média de mercado incorpora as menores e maiores taxas do mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Assevera que a planilha e os documentos apresentados pela parte autora não conduzem com a realidade.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Com a contestação foram acostados os documentos do ID 105340785 a 105340795.
Réplica ID 123570512.
Saneador ID 132071535.
Alegações finais da ré ID 135474122. É o relatório.
Decido.
Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de serviços e produtos é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo.
Vale dizer, ainda, que os serviços que as instituições financeiras colocam à disposição dos seus clientes estão regidos pelas normas constantes na Lei nº 8.078/90, pois se inserem no conceito estabelecido no §2º, do artigo 3º do CPC.
Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, deixando assentado que “Os Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidos às disposições do CDC”.
De mais a mais, o Enunciado Sumular n.º 297 do STJ pôs fim a qualquer controvérsia, in verbis, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No entanto, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, constitui ônus do consumidor a comprovação do fato descrito na inicial, o dano e o nexo causal entre aqueles dois elementos, a teor do disposto no artigo 373, I do CPC.
Desta forma, o consumidor é dispensado de demonstrar a culpa do fornecedor no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há a exclusão do nexo causal e a consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
Impõe-se observar, neste sentido, o verbete sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Nestes autos a autora requer a condenação da ré à devolução dos valores que alega exorbitantes relativos ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
Sustenta a ocorrência de abusividade dos juros incidentes sobre o valor das parcelas que alega estar acima do percentual pactuado em contrato, bem como da média praticada pelo mercado à época da contratação.
Por sua vez, a argumentação da demandada gira em torno da legalidade da contratação celebrada entre as partes.
Em relação à alegada abusividade da taxa de juros, impende ressaltar que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que às instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não é aplicável a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal constante do verbete sumular de número 596.
Confira-se: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
No mesmo sentido, dispõe o Verbete Sumular de n.º 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ressalte-se que, além do fato de os referidos percentuais não se revelarem abusivos, certo é que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial.
Com efeito, embora a responsabilidade da parte ré seja objetiva, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder independentemente de culpa pela conduta que cause dano ao consumidor, cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar minimamente a ocorrência dos fatos alegados, do que, todavia, não se desincumbiu, sendo certo que o conjunto probatório dos autos desconstitui as argumentações deduzidas na exordial.
Assim, ante a legalidade das cobranças realizadas pela ré, não há que se falar em falha na prestação do serviço, e consequentemente, em dever de indenizar.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observado o teor do §3º do art. 98 do CPC.
RETIFIQUE-SE NO SISTEMA ANOTAÇÃO EQUIVOCADA DE “ACIDENTE DE TRÂNSITO”.
P.
I.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza de Direito RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
10/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 23:28
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:03
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 10:34
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/01/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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