TJRJ - 0002667-66.2019.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:33
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:32
Documento
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20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002667-66.2019.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0002667-66.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00293872 APELANTE: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELANTE: VIAÇÃO ACARI S/A ADVOGADO: MAURICIO COSTA MATIAS OAB/RJ-094651 APELADO: ELIANE ARCANJO ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LIMA SOUSA OAB/RJ-118966 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FATO DO SERVIÇO.
SERVIÇO DE TRANPORTE.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE LESÃO SOFRIDA EM RAZÃO DE COLISÃO DO COLETIVO COM VEÍCULO PARTICULAR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DOS RÉUS, VISANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.I.CASO EM EXAME. 1.
Apelações Cíveis interpostas por ambos os Réus contra a sentença, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré pagar indenização pelo período de incapacidade total e temporária (08 dias) no valor de R$ 352,00, a quantia de R$ 6.000,00, a título de dano moral.1.1.
Segundo Réu, Consórcio, que recorre arguindo, em preliminar de apelação, sua ilegitimidade.1.2.
Primeiro Réu, Viação Acari que afirma ausência de prova da condição de passageira e de nexo causal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão(i) definir se o consórcio de transporte coletivo possui legitimidade passiva;(ii) se restaram comprovados a condição de passageira e o nexo causal.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.1.
A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual); 3.2.
Contrato de transporte que constitui obrigação de resultado (não de meio), por intermédio da qual a transportadora se obriga a executar o serviço, de modo plenamente satisfatório, atendendo às legítimas expectativas do passageiro.
Art. 22, do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor; 3.3. a cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, excepcionando-se esse dever apenas nos casos em que ficar configurada alguma causa excludente da responsabilidade civil, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros;3.4.
Da preliminar de ilegitimidade3.4.1.
Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento de que, embora seja reconhecida a responsabilidade solidária entre as consorciadas, o consórcio, em regra, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, o qual responderá solidariamente com suas integrantes somente se houver previsão contratual nesse sentido.
REsp 1635637/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 18/09/2018, DJe 21/09/2018 RMDCPC vol. 86 p. 116);3.4.2. cláusula 4ª do Contrato de Constituição de Consórcio que estabelece responsabilidade solidária das sociedades consorciadas, não fazendo qualquer menção expressa quanto à solidariedade do próprio Consórcio (fls. 74);3.4.3. acolhimento da preliminar que se impõe.
Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao Consórcio Transcarioca de Transportes, nos termos do art. 485, VI, do CPC.3.5.
Do recurso da Viação Acari.3.5.1.
Afirma a parte autora que, em 20/01/2019, se encontrava na condição de passageira no interior coletivo de propriedade da Demandada, q Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2025 18:44
Documento
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15/05/2025 18:09
Conclusão
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15/05/2025 10:00
Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 14:02
Inclusão em pauta
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25/04/2025 17:09
Remessa
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25/04/2025 15:07
Conclusão
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25/04/2025 14:25
Remessa
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25/04/2025 14:24
Recebimento
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0002667-66.2019.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0002667-66.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00293872 APELANTE: CONSÓRCIO TRANSCARIOCA DE TRANSPORTES ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 APELANTE: VIAÇÃO ACARI S/A ADVOGADO: MAURICIO COSTA MATIAS OAB/RJ-094651 APELADO: ELIANE ARCANJO ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LIMA SOUSA OAB/RJ-118966 Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO -
11/04/2025 16:18
Mero expediente
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11/04/2025 11:10
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 11:49
Remessa
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10/04/2025 11:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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