TJRJ - 0016038-47.2017.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:13
Baixa Definitiva
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19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016038-47.2017.8.19.0209 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0016038-47.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00295127 APELANTE: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-218488 APELADO: MARCIA CRISTINA DELGADO DE ALMEIDA BALSA ADVOGADO: ELAINE ARAUJO DE MADEIROS OAB/RJ-164858 Relator: DES.
ANDRE LUIZ CIDRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CESSÃO DE DIREITOS.
CHEQUES DEVOLVIDOS.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CITAÇÃO.
HABILITAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
A ação monitória, fundada em instrumento particular de cessão de direitos acompanhado de cheques devolvidos por sustação, revela obrigação líquida e exigível desde a citação válida, a qual constitui o devedor em mora, nos termos do art. 405 do Código Civil.
A fixação de juros moratórios desde tal marco temporal está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável a tese de que sua incidência dependeria do trânsito em julgado da sentença.
Inexistência de prova de que o crédito discutido tenha sido incluído no rol de credores habilitados no plano de recuperação judicial, sendo certo que a ação monitória visa, unicamente, a constituição do título executivo judicial para, posteriormente, exigir-se os valores devidos pela parte Ré.
Precedentes: STJ, AREsp 1991931, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/03/2023.
STJ, REsp 1841960/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 13/04/2020.STJ, AREsp 2131964, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/07/2024.
Sentença mantida em sua integralidade.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/05/2025 17:18
Documento
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15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Não-Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 15:54
Inclusão em pauta
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 17:37
Pedido de inclusão
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0016038-47.2017.8.19.0209 Assunto: Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0016038-47.2017.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00295127 APELANTE: CABRAL GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: CELSO BARREIRO DE ALMEIDA OAB/RJ-106777 ADVOGADO: LUCAS DE OLIVEIRA RAMOS OAB/RJ-218488 APELADO: MARCIA CRISTINA DELGADO DE ALMEIDA BALSA ADVOGADO: ELAINE ARAUJO DE MADEIROS OAB/RJ-164858 Relator: DES.
ANDRE LUIZ CIDRA -
11/04/2025 11:06
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 15:33
Remessa
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10/04/2025 15:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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