TJRJ - 0830370-38.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 17:48
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 17:47
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0830370-38.2022.8.19.0038 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0830370-38.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00282157 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE ADVOGADO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-121325 APELADO: LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS DR EMMERSON LUIZ DA COSTA LTDA ADVOGADO: ALEX GERALDELE RIBEIRO RAMIRO OAB/RJ-172904 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO PARCIAL DE FATURAS.
VALOR LÍQUIDO APURÁVEL POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
AFASTADA NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de Cobrança ajuizada por laboratório de análises clínicas contra operadora de plano de saúde em autogestão, visando ao recebimento valores correspondentes a serviços de exames laboratoriais prestados a beneficiários da ré e não pagos.
A ré não nega a relação contratual nem o inadimplemento, mas questiona genericamente os valores com base em glosas e tributos.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor líquido das notas fiscais, com correção, juros e multa.
A ré interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de liquidez e, no mérito, reiterando os fundamentos da contestação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de liquidez, nos termos do art. 491 do CPC; e (ii) estabelecer se o valor cobrado pela autora é devido, por supostamente desrespeitar cláusulas contratuais relativas à apresentação de documentação comprobatória e ao procedimento de glosas.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença não é nula por ausência de liquidez, pois, embora não indique expressamente um valor final, todos os elementos para a apuração do quantum debeatur constam dos autos, sendo possível sua fixação por simples cálculo aritmético, em conformidade com o art. 491, parágrafo único, do CPC.4.
A autora comprovou satisfatoriamente a prestação dos serviços mediante planilhas, notas fiscais e relatórios de faturamento, os quais foram juntados à inicial e não foram impugnados de forma específica pela ré.5.
A alegação da ré de que os valores estariam pendentes por descumprimento contratual no envio de documentação carece de respaldo probatório, pois a apelante não demonstrou de forma objetiva a ocorrência de glosas efetivamente aplicadas ou a ausência de documentos essenciais à verificação dos serviços.6.
A réplica da autora esclarece que o valor cobrado já considera os descontos referentes às glosas, o que não foi contraditado pela ré, caracterizando-se a ausência de impugnação específica como reconhecimento tácito da veracidade dos fatos alegados (CPC, art. 341).7.
A impugnação genérica e a ausência de documentos de contraprova pela ré revelam o não cumprimento do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1.
A sentença é líquida quando os autos permitem a apuração do valor devido por simples cálculo aritmético, ainda que não haja indicação expressa do valor final. 2.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pela autora presume a veracidade dos fatos por ela alegados. 3.
A parte ré que não comprova a aplicação efetiva de glosas nem apresenta contraprova quanto à pr Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
22/05/2025 14:23
Documento
-
22/05/2025 13:00
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Não-Provimento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/05/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 199.
APELAÇÃO 0830370-38.2022.8.19.0038 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0830370-38.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00282157 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE ADVOGADO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-121325 APELADO: LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS DR EMMERSON LUIZ DA COSTA LTDA ADVOGADO: ALEX GERALDELE RIBEIRO RAMIRO OAB/RJ-172904 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
30/04/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
24/04/2025 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0830370-38.2022.8.19.0038 Assunto: Cláusula Penal / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0830370-38.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00282157 APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA CEDAE - CEDAE SAÚDE ADVOGADO: RICARDO HORACIO CAMPOS DOS SANTOS OAB/RJ-121325 APELADO: LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS DR EMMERSON LUIZ DA COSTA LTDA ADVOGADO: ALEX GERALDELE RIBEIRO RAMIRO OAB/RJ-172904 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
11/04/2025 11:03
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 12:03
Remessa
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10/04/2025 11:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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