TJRJ - 0870869-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0870869-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA DIAS RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1 - Defiro JG.
Anote-se onde couber. 2 - A Tutela Provisória pode ser deferida em casos de URGÊNCIA, com natureza cautelar ou antecipada, de modo antecedente ou incidental, consoante artigos 300, 303 e 305 do CPC; e nos casos de EVIDÊNCIA do direito alegado, nos termos do artigo 311 do CPC. 3 - No caso em tela, os descontos contra os quais a parte autora se insurge vêm sendo realizados desde julho de 2024, em monta reduzida, razão pelaqual não se verifica o periculum in mora.
Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela sem a oitiva da parte adversa é medida excpecional no ordenamento jurídico brasileiro, mostrando-se indispensável o estabelecimento do contraditório e dilação probatória suplementar.
Ausentes, portanto, os requisitos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, pelo que INDEFIRO o pedido. 4 - Cite-se. 5 - Após, independentemente de nova conclusão, em réplica. 6 - Com o transcurso do prazo legal, havendo ou não manifestação da parte autora, digam as partes as provas que pretendem produzir, trazendo rol de testemunhas, se requererem prova oral, e rol de quesitos, se requererem prova pericial, sob pena de indeferimento.
Juntem os documentos, desde logo. 7- Tudo feito, voltem conclusos, devendo o cartório certificar a eventual ausência de manifestação de alguma das partes em relação à presente decisão.
NOVA IGUAÇU, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular -
11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2024 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DA SILVA DIAS - CPF: *04.***.*87-53 (AUTOR).
-
18/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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