TJRJ - 0801945-96.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 14:41 Baixa Definitiva 
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                                            12/06/2025 11:33 Documento 
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                                            21/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801945-96.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801945-96.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00292507 APELANTE: RONALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO DE ALBUQUERQUE MOURÃO OAB/RJ-163725 APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS - PREVCAR AUTO ADVOGADO: DANIEL DE ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-120814 Relator: DES.
 
 FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROTEÇÃO VEICULAR.
 
 ROUBO DE AUTOMÓVEL.
 
 UTILIZAÇÃO PARA TRANSPORTE VIA APLICATIVO.
 
 EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 OMISSÃO RELEVANTE.
 
 RECURSO DESPROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais.
 
 O autor pleiteia o pagamento de indenização pelo roubo de seu veículo, alegando que contratou proteção veicular com a ré.
 
 A negativa da indenização pela associação se baseia na cláusula contratual que exclui a cobertura para veículos utilizados no transporte de passageiros via aplicativo, uso que teria sido omitido pelo autor.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que exclui a cobertura para veículos utilizados em transporte por aplicativo é válida à luz do CDC; e (ii) estabelecer se a omissão do autor quanto ao uso do veículo para transporte de passageiros justifica a negativa de indenização.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIRO contrato de proteção veicular, embora formalizado por associação e não por seguradora, caracteriza relação de consumo e está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua função análoga ao contrato de seguro.A cláusula contratual que exclui a cobertura em caso de utilização do veículo para transporte de passageiros via aplicativo é válida, pois foi expressamente pactuada pelas partes por meio de termo aditivo devidamente assinado.A omissão do autor sobre a utilização do veículo para transporte por aplicativo agrava o risco coberto e viola o dever de boa-fé objetiva, essencial à validade do contrato, nos termos dos artigos 766 e 768 do Código Civil.O sinistro ocorreu durante viagem realizada pelo autor como motorista de aplicativo, fato que comprova a incidência da cláusula excludente de cobertura, tornando legítima a negativa da indenização pela associação.Jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora o entendimento de que a omissão de informações que agravam o risco contratual justifica a perda do direito à indenização securitária.Diante da improcedência mantida, majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
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                                            19/05/2025 18:41 Documento 
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                                            19/05/2025 18:19 Conclusão 
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                                            19/05/2025 00:00 Não-Provimento 
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                                            30/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            28/04/2025 18:27 Inclusão em pauta 
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                                            16/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/04/2025 17:18 Mero expediente 
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                                            15/04/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 60ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801945-96.2024.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0801945-96.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00292507 APELANTE: RONALDO LOPES DA SILVA ADVOGADO: ADRIANO DE ALBUQUERQUE MOURÃO OAB/RJ-163725 APELADO: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS - PREVCAR AUTO ADVOGADO: DANIEL DE ALMEIDA MARTINS OAB/RJ-120814 Relator: DES.
 
 FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES
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                                            11/04/2025 11:07 Conclusão 
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                                            11/04/2025 11:00 Distribuição 
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                                            11/04/2025 09:26 Remessa 
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                                            11/04/2025 09:22 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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