TJRJ - 0803297-44.2023.8.19.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Nona Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:18
Remessa
-
22/07/2025 14:44
Confirmada
-
22/07/2025 14:43
Confirmada
-
22/07/2025 14:42
Confirmada
-
22/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803297-44.2023.8.19.0010 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0803297-44.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00283370 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DURVAL CUSTÓDIO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o pedido de fornecimento de profissional técnico de enfermagem em regime de 12 horas diárias por ausência de prescrição médica para procedimentos complexos, reconhecendo que as necessidades cotidianas do paciente podem ser supridas por familiar ou cuidador não profissional.
O embargante sustenta omissão e requer prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos; (ii) examinar se a pretensão dos embargos visa exclusivamente o prequestionamento, conforme previsão do art. 1.025 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao indeferir o pedido de fornecimento de profissional técnico de enfermagem, por ausência de indicação médica que exigisse profissional de saúde, bem como pelo fato de o embargante dispor de apoio familiar, nos termos do princípio da solidariedade familiar. 4.
Restou evidenciado que os serviços de saúde estão sendo prestados regularmente, com fornecimento de medicamentos, e acompanhamento de médico e enfermeiro, afastando-se qualquer omissão da autoridade pública quanto ao direito à saúde. 5.
A decisão ponderou os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da reserva do possível e da legalidade orçamentária, rejeitando a obrigação do Estado de fornecer técnico de enfermagem em regime de 12 horas diárias. 6.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente motivada, conforme orientação do STJ (AgRg no AREsp 681.828/PI). 7.
A interposição de embargos com objetivo exclusivo de prequestionamento não exige seu acolhimento, sendo suficiente a suscitação expressa do interesse recursal para que se produza o prequestionamento ficto, conforme artigo 1.025 do CPC. 8.
Não se verifica no acórdão embargado nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prescrição médica que justifique a necessidade de cuidados contínuos prestados por profissional de saúde afasta o dever estatal de fornecimento de técnico de enfermagem. 2.
O acórdão que enfrenta os fundamentos essenciais do litígio, ainda que não cite expressamente todos os dispositivos legais invocados, não incorre em omissão ou contradição. 3.
A finalidade prequestionadora dos embargos não impõe seu acolhimento, bastando a interposição com esse objetivo para produzir o prequestionamento ficto, nos termos do artigo 1.025 do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO e DES.
MARCIO QUINTES GONCALVES. -
17/07/2025 16:54
Documento
-
17/07/2025 16:40
Conclusão
-
16/07/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 15:56
Confirmada
-
30/06/2025 15:55
Confirmada
-
30/06/2025 15:54
Confirmada
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 068.
APELAÇÃO 0803297-44.2023.8.19.0010 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0803297-44.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00283370 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DURVAL CUSTÓDIO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
26/06/2025 14:41
Inclusão em pauta
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11/06/2025 16:48
Remessa
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05/06/2025 17:11
Conclusão
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05/06/2025 17:10
Documento
-
20/05/2025 13:20
Confirmada
-
20/05/2025 13:19
Confirmada
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20/05/2025 13:18
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803297-44.2023.8.19.0010 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0803297-44.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00283370 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DURVAL CUSTÓDIO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CUIDADOR OU PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO.
PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. 1.
O direito à saúde, embora constitucionalmente assegurado, deve ser efetivado de forma compatível com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), que não prevê o fornecimento de cuidadores domiciliares para o exercício de atividades da vida diária, que podem ser exercidas pelos familiares.2.
A ausência de prescrição médica para cuidados especializados por técnico de enfermagem afasta a obrigação estatal, especialmente diante da indicação de que as atividades (banho, alimentação, medicação oral) podem ser desempenhadas por cuidador não profissional.3.
Os profissionais de enfermagem (auxiliares e técnicos) têm suas atribuições regulamentadas pelo Decreto nº 94.406/87, sendo que, no caso, não restou demonstrada a necessidade de intervenções complexas que justificassem a presença contínua de técnico de enfermagem.4.
O princípio da solidariedade familiar impõe aos membros da família o dever de prover a assistência material e imaterial entre si, não sendo razoável transferir ao Estado encargos que se inserem no âmbito da convivência e responsabilidade familiar.5.
O autor encontra-se assistido por sua companheira, o que reforça a possibilidade de atendimento às suas necessidades básicas sem intervenção direta do Estado.6.
O atendimento médico e de enfermagem, bem como o fornecimento de medicamentos e insumos, já vem sendo prestados, não havendo comprovação de omissão estatal quanto às obrigações típicas do SUS.
Recurso provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente ao julgamento a Defensora, Dra.
Viviane Levy, pelo apelado.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES.
CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO e DES.
CARLOS ALBERTO MACHADO. -
15/05/2025 17:10
Documento
-
14/05/2025 17:40
Conclusão
-
14/05/2025 13:00
Provimento
-
05/05/2025 21:34
Confirmada
-
05/05/2025 21:33
Confirmada
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05/05/2025 21:32
Confirmada
-
05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR CLÁUDIO LUIS BRAGA DELL' ORTO, PRESIDENTE DA NONA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, A PARTIR DAS 13:00 H, os seguintes processos e os porventura adiados.
A sessão presencial realizar-se-á na Sala de Sessão situada no Beco da Música, nº 121, sala 103 D, Lâmina V.
A lista de preferência e de pedido de sustentação oral ficará disponível aos advogados na entrada da Sala de Sessão, para a realização de inscrição, a partir das 12h até o início da sessão do dia designado.
Nos processos em que o Desembargador (a) Relator (a) houver deferido, a requerimento dos advogados, a sustentação oral à distância (videoconferência), na forma do art. 937, § 4º, do CPC/2015, os causídicos interessados deverão fornecer os respectivos endereços eletrônicos (e-mail) para o oportuno envio, pela Secretaria da Câmara, do link de acesso à sessão, com a utilização da plataforma Teams. - 047.
APELAÇÃO 0803297-44.2023.8.19.0010 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0803297-44.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00283370 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DURVAL CUSTÓDIO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
29/04/2025 15:58
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 10:33
Remessa
-
24/04/2025 16:15
Conclusão
-
16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 16:34
Confirmada
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15/04/2025 12:21
Mero expediente
-
15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803297-44.2023.8.19.0010 Assunto: Padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 2 VARA Ação: 0803297-44.2023.8.19.0010 Protocolo: 3204/2025.00283370 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: DURVAL CUSTÓDIO DA SILVA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: DES.
JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Funciona: Defensoria Pública -
11/04/2025 11:09
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 22:12
Remessa
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10/04/2025 22:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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