TJRJ - 0800972-28.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de NATHAN CERQUEIRA DE MACEDO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de NATHAN CERQUEIRA DE MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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24/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de NATHAN CERQUEIRA DE MACEDO em 05/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 21:01
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0800972-28.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NATHAN CERQUEIRA DE MACEDO Intime-se o acusado NATHAN CERQUEIRA DE MACEDO para, no prazo de 3 (três) dias, constituir novo advogado ou dizer se pretende ser assistido pela Defensoria Pública, valendo seu silêncio como aceitação tácita do patrocínio desta última.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/04/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:00
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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24/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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13/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:41
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0800972-28.2025.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: NATHAN CERQUEIRA DE MACEDO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra NATHAN CERQUEIRA DE MACEDOpela práticados crimes previstos nosartigos 33 e artigo 35, ambos c/c artigo 40, inciso IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do artigo 69 do Código Penal.
Consta da denúnciaque:“No dia 16 de janeiro de 2025, por volta das 10h15min, na Rua Dagoberto, nº 120, Realengo, Comunidade do Batan, Rio de Janeiro, nesta regional, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico: a) 13,53g (treze gramas e cinquenta e três decigramas) de Cocaína em pó, acondicionada distribuído em 30 (trinta) pequenos sacos de plástico incolor, fechados grampos metálicos com retalhos de papel com as inscrições: "PO 10", "PO 20", "PO 50"; b) 5,64g (cinco gramas e sessenta e quatro decigramas) de cocaína na forma de pedras de Crack distribuído em 50 (cinquenta) pequenos sacos de plástico incolor, fechados grampos metálicos com retalhos de papel com as inscrições: "Crack 5", "crack 10", "crack 20" e c) 372,93 g (trezentos e setenta e duas gramas e noventa e três decigramas) de Cannabis sativa L. (“maconha”) acondicionada pequenos sacos de plástico incolor, fechados por grampos metálicos com retalhos de papel com as seguintes inscrições: "Maconha de 5", "MACONHA DE 10", "Skank de 10", "SKANK DE 20" e "MACONHA DE 20", tudo conforme auto de apreensão no index 166450844 e laudo de exame de definitivo de material entorpecente/psicotrópico no index 166454061.
A partir de data não precisada, mas perdurando até o dia 16 de janeiro de 2025, por volta das 10h15min, na Rua Dagoberto, nº 120, Realengo, Comunidade do Batan, Rio de Janeiro, o DENUNCIADO, agindo com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não identificados, associaram-se, de forma estável e permanente, a outros traficantes, com a finalidade de praticar o tráfico ilícito de entorpecentes na localidade.
Nas mesmas circunstâncias, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, possuía e portava, uma arma de fogo, do tipo pistola calibre 9mm, 02 (dois) carregadores municiados com 18 (dezoito) munições de 9mm, 01 (um) coldre e 01 (um) cinto tático, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de apreensão constante no index 166450844 e laudo pericial a ser oportunamente juntado aos autos.
Conta dos autos que durante patrulhamento de rotina na Comunidade do Batan os policiais militares estavam em patrulhamento, com a finalidade de coibir roubos de carga e veículos, ao adentrarem na Rua Dagoberto, nº 120, em Realengo, se depararam com o denunciado portando na cintura uma arma de fogo tipo pistola de cor preta.
Os policiais realizaram a abordagem, momento em que o denunciado não ofereceu resistência e se rendeu prontamente.
Durante a abordagem, foi constatado que o denunciado estava sentado ao lado de uma barraca, que continha os diversos materiais entorpecentes acima descritos.
Diante dos fatos, o denunciado foi conduzido à Delegacia.” Denúncia ao index. 167815391.
Auto de prisão em flagranteao index. 166450840.
Registro de ocorrência n° 033-00616/2025ao index. 166450841.
Laudo de exame definitivo de entorpecente ao index. 166454061, doqual consta: “Material I - Pelas características organolépticas e reações químicas com nitrato de prata, iodo/iodeto, cloreto mercuroso, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida, identifica o Perito o pó apresentado como sendo Cloridrato de Cocaína. ////// Material II - O exame laboratorial (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, tiocianato de amônio e cloreto de cobalto e hidrólise ácida) da substância de cor amarelada, resultou CONCLUSIVO para COCAÍNA, apresentada na forma de "pedra" e popularmente denominada "crack".
Material III - Pelas características externas, morfologia e reação química de Duquenois, reconhece o Perito a erva apresentada como sendo Cannabis sativa L. (“maconha”) contendo resinas e canabinóis.” Laudo de exame prévio de entorpecente/psicotrópico ao index. 166454059.
Auto de apreensão (Rádios Comunicadores: 1 Unidade(s) Rádio transmissor.)ao index. 130741571.
Auto de apreensão (Entorpecentes: Erva seca, acondicionado 190 Peça(s) de Papelote Assemelhado ao CRACK, acondicionado 50 Peça(s) de Papelote Pó branco, acondicionado 30 Peça(s) de Papelote Armas: 1 Arma de Fogo NÃO IDENTIFICADA (Pistola) - Calibre (9 mm) 2 Componentes NÃO IDENTIFICADA (Carregador) - Calibre (9 mm) 18 Munição NÃO IDENTIFICADA (Cartucho (Intacto)) - Calibre (9 mm) Outros Bens: Outros: 1 Unidade(s) Coldre. * Outros: 1 Unidade(s) Cinto Tático. * Rádios Comunicadores: 1 Unidade(s) RadioComunicador)ao index. 166450844.
Laudo de exame em arma de fogo ao index. 171172410, do qual consta: “DA EFICÁCIA: Submetida a teste de eficácia, à hora dos exames, a arma apresentou capacidade para produzir disparos (tiros).///” Laudo de exame em munições ao index. 171172409, do qual consta: “Trata-se de 18 cartuchos de munição íntegros, com projétil do tipo ogival em chumbo com encamisamento; estojo metálico, cilíndrico e sem aro; de calibre nominal 9mm Lugere marca CBC.
Apresentavam-se íntegros e em condição de uso.
Número de identificação de lote: EGK 38.
Após os exames periciais o material foi embalado e lacrado em numeraçãoA230898321.///.” Laudo de exame de componentes de arma de fogo ao index. 171172408, do qual consta: “ITEM 1: Trata-se de 2 pentes carregadores para pistola do tipo pente anexo, ambos modelobifilar, sem marca aparente, de calibre nominal 9mm e com capacidade para acondicionar até 17 cartuchosde munição, cada um.
Sem inscrições externamente perceptíveis.
Encontravam-se em regular estado de conservação e em condições de uso.
Após os exames periciais o material foi embalado e lacrado com numeração A230898322./// Laudo de exame de descrição de material ao index. 171172407, do qual consta: “um objeto identificado como sendo aparelho de comunicação móvel (rádio comuncadorpara transmissão-recepção - talkabout), confeccionado em material polimérico na cor preta, em mau estado de conservação geral, da marca aparente “Motorola”, de modelo provável “EP450./O aparelho em exame encontrava-se dotado de antena.
O aparelho estava acompanhado de bateria, porém não apresentando operacionalidade/funcionalidade para uso à hora dos exames. ///.” Laudo de exame de descrição de material ao index. 171172406, do qual consta: “Um objeto confeccionado em material polimérico rígido, de coloração preta, identificado e classificado como sendo “um coldre”, de uso tipo tático, de marca aparente “só coldres”, de modelo provável “1911” exibe formato apropriado para acomodação de armas de fogo do tipo pistolas, compatíveis com seu tamanho, e de uso predominante destro, encontrando-se em regular estado de conservação geral e em condições de uso. ///” Laudo de exame de descrição de material ao index. 171172405, do qual consta: “Trata-se de um objeto, identificado como sendo um “cinto tático”, destes utilizados por policiais e militares, de tamanho ajustável, confeccionadoem material sintético lonado na cor verde, dotado de fivela confeccionada em plástico rígido, medindo cerca de 6,0cm de largura, acompanhado de porta carregadores de munições duplos, este na cor verde. ///” Folha de antecedentes criminaisao index. 177764654,nãohavendo anotaçõesanteriorescom trânsito em julgado.
Assentada da audiência de custódia ao index. 166655628, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado.
Decisão determinando a notificação do acusado na forma do artigo 55 da Lei 11.343/06, ao index. 168847663.
Resposta à acusação ao index. 170477986.
Decisão de recebimento de denúncia em 18/02/2025ao index. 173557151.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 01/04/2025, com assentadaaoindex. 182587965, ocasião em que foram ouvidas 02(duas) testemunhas de acusação e01 (uma) testemunha de defesa, sendo ao final interrogado o réu.
Por ocasião da audiência, ainda, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público, conforme assentada de index. 182587965.
Alegações finais da defesa ao index. 183178674, nas quais alegou a fragilidade probatória e a consequente absolvição do réu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público, na qual imputa aoacusado, acima qualificado, a prática do crime de tráficoeassociação ao tráficode drogas.
DA FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que, ospoliciais estavam em patrulhamento pela comunidade do Batan, quando ao adentrarem em uma rua onde sabidamente se localiza um ponto de venda de drogas, avistaram o réu com uma arma na cintura ao lado de uma banca.
Desta feita, abordaram-no com certa facilidade, tendo em vista que ele não percebeu a aproximaçãodos policiais.
O réu então não ofereceu resistência, estando em sua posse uma arma com munição e carregador, um rádio comunicadore quantidade de entorpecente que foi localizada na banca ao qual o réu estava aolado.
Quando de seu depoimento a testemunha THIAGO BARROS DE PAULA, policial militar, afirmou que: ao adentrarem à comunidade visualizaram alguns indivíduos correndo; que não houve confronto; que o réu tentou se esconder atrás de um trailer, mas em seguida se rendeu; que o réu estava com um cinto tático parecido com o seu; que as drogas estavam em uma banca ao seu lado; que o réu tentou se esconder ao lado dos trailers; que o réu apenas disse “perdi” e se rendeu; que o local é conhecido pela prática do tráfico sendo dominado pela facção ADA; perguntado pela defesa, respondeu que: que o flagrante ocorreu aproximadamente antes do horário do meio dia; que a rua estava cheia, a comunidade estava cheia de pessoas; que as drogas estavam na mesa e no chão a uma distância aproximada de três metros; que o local é conhecido como ponto de venda de drogas, conhecido como trailers; que eram quatro policiais na viatura.
Em seu depoimento a testemunha EDUARDO ABORISADE DO CARMO DOS SANTOS, policial militar, afirmou que: que estavam em patrulhamento na comunidade do Batan, que houve correria; que eram cerca de quatro indivíduos; que o restante conseguiu correr; que o acusado não fugiu e preferiu se render; que era um ponto de venda de drogas e que havia uma mesa ao qual ele estava junto; que a arma já tinha sido arrecadada por seu colega de trabalho que afirmou que ela estava na cintura do acusado; que a droga estava na mesa; que a droga estava em sacola e preparada para a venda; que o local é conhecido pela prática do tráfico, sendo dominado pela facção ADA; que as drogas estavam com as inscrições alusivas ao tráfico de drogas; que não conhecia o réu anteriormente; perguntado pela defesa afirmou que: as drogas estavam em cima da mesa; que não se recorda exatamente, mas que haviam vários trailers, mas que as drogas estavam em cima da mesa; que o fato ocorreu aproximadamente por volta das dez horas da manhã; que não se recorda se ele ou seus colegas estavam munidos de câmeras corporais.
Em seu depoimento, a informante FERNANDA, mãe do acusado, afirmou que: o réu, seu filho, trabalha em um local na mesma rua onde foi preso, rua São Dagoberto; que o horário de trabalho do réu é de 8 às 17 horas, com horário de almoço por volta das 14 horas; que seu filho é usuário de maconha; que quando o réu foi preso ela estava trabalhando; que o réu trabalha na mesma empresa desde o ano de 2022; perguntada pelo Ministério Público, respondeu que ela não estava com ele no momento da prisão; perguntada pelo juízo, não soube afirmar em qual local o réu compra drogas; que o réu mora consigo; que a distância do local onde eles moram até o local onde o réu foi preso é uma distância de aproximadamente 20 minutos andando; que quando ela estava no trabalho ele foi informada que o réu foi estava no local quando foi preso; que o réu estaria no local comprando drogas quando foi preso, conforme informação que lhe foi passada por terceiros; que o réu é usuário de maconha desde os 17 anos; que não sabe informar o quanto de maconha o réu usa por dia e nem o quanto gasta comprando o entorpecente; que o dinheiro que o réu gasta com as drogas é dinheiro dele porque ele trabalha; que o réu ajuda com as despesas de casa, a ajuda, e o restante que sobra é dele; que várias vezes já fez intervenção no sentido de tentar fazer cessar o vício; que o réu não foi internado em nenhuma clínica de reabilitação porque ele não quis; que o réu não quis colaboração para parar de usar drogas; que nunca teve problemas de uso excessivo de drogas; que o réu não usa drogas na frente dela; que descobriu que o réu era usuário quando tinha 17 anos, mas que o réu não usa em sua presença; que já conversou com o réu várias vezes; que a sua família é da igreja e ela já foi até um pastor para pedir ajuda; que se recorda que o pastor se chama Alcir, que não sabe o nome todo; que o pastor que citou poderia confirmar que o réu é usuário de drogas; que não sabe o nome do pastor todo, porque quem frequenta a igreja é sua mãe e suas irmãs, por isso não sabe o nome; que não procurou mais nenhum tratamento médico para isso.
Quando de seu interrogatório o réu afirmou que: que tinha acabado de fazer uma entrega; que parou no local de venda de drogas para comprar um “preto”para fumar; que a “boca de fuma” fica localizadanaRua São Dagoberto; que perguntou se tinha“um preto” ao que responderam “vem que tem”; que quando chegou atrás dos trailers quem estava lá eram os policiais; que uma vez por semanaparava naquele local para comprar drogas; que tinha ciência que ali tinha venda de drogas e que tinha facção criminosa, conhecida como ADA; que quando chegou os policiais estavam atrás do trailer e que falaram que ele ia “segurar” as drogas que foram encontradas dentro do trailer, porque ele estava dando força para o crime porque estava indo comprar drogas; que a venda das drogas ocorre do lado de fora do trailer, mas que os entorpecentes encontrados estavam dentro do trailer e a porta estava arrombada; que ali no trailer era normalmente ponto de venda de drogas; que não viu muito as drogas, mas que tinha drogas e bolsas; que as drogas não eramsuas, eram de outra pessoa que vendia; que nodia dos fatos estava com o cabelo pintado de vermelho; que não tem problema estar com o cabelo pintado de vermelho em comunidade dominada pela facção ADA; que estava com uma nota de R$ 20,00 para comprar maconha; que fica com essa quantidade de maconha por cerca de 2 ou 3 dias; perguntado pelo ministério público, afirmou que: que não tinha arma consigo; que um dos policiais conhecia de vista de fazer a rota naquele local; mas que não tinha nenhum problema com eles; que os policiais não tinham nenhum motivo para afirmar que ele estava com uma arma na cintura.
DO CRIMEDO ARTIGO 33, CAPUT C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
A MATERIALIDADE a AUTORIA dodelitoestá devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, parcialmente transcritos nas alegações finais do Ministério Público e, cujo conteúdo ratifica e corroborade forma precisaos depoimentos prestados ainda em sede inquisitorial e no auto de prisão em flagrante.
A MATERIALIDADE do delito se extrai, notadamente, dos documentos presentes nosautos, quais sejam:auto de prisão em flagrante ao index. 166450840; registro de ocorrência n° 033-00616/2025 ao index. 166450841; laudo de exame definitivo de entorpecente ao index. 166454061; laudo de exame prévio de entorpecente/psicotrópico ao index. 166454059; auto de apreensão (Rádios Comunicadores: 1 Unidade(s) Rádio transmissor.)ao index. 130741571; auto de apreensão ao index. 166450844; laudo de exame em arma de fogo ao index. 171172410; laudo de exame em munições ao index. 171172409; laudo de exame de componentes de arma de fogo ao index. 171172408; laudo de exame de descrição de material ao index. 171172407;laudo de exame de descrição de material ao index. 171172406; laudo de exame de descrição de material ao index. 171172405; Assim, os documentos constantes dos autos corroboram de forma veemente os depoimentos apresentados pelas testemunhas de acusaçãonão havendo quaisquer contradição ou obscuridade entre eles.
Quanto a AUTORIA, a mesma se extraitanto do auto de prisão em flagrante, quanto da quantidadee da variedadede drogas apreendidas e da forma de acondicionamento dessas, que ostentavam as inscrições "Maconha de 5", "MACONHA DE 10", "Skank de 10", "SKANK DE 20" e "MACONHA DE 20"em alusão ao tráfico de drogas local.
Verifique-se, ainda, que a forma de distribuição e acondicionamento, uma vez que separadas em pequenas embalagens plásticas, caracteriza que o entorpecente era destinado à venda e à disseminação.
Observe-se que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no artigo 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atosdiretosde venda do entorpecente.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ que colaciono abaixo: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA DO JUIZ.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE, NO CASO, DE REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando o Magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-la desnecessária ou protelatória.
Precedente do STJ. 2.
A via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da necessidade da produção da prova quando o pedido de oitiva foi fundamentadamente indeferido durante a instrução criminal, nos termos do art. 209, § 2º, do Código de Processo Penal.
Precedente do STJ. 3.
A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do agravante pelo delito de tráfico ilícito de drogas, ressaltando, além das circunstâncias da prática delituosa, as informações de um usuário indicando o condenado como responsável pelo repasse do entorpecente, inclusive apontando apelido, posteriormente confirmado pela ex-companheira do recorrente, ouvida como informante, bem como os depoimentos testemunhais dos agentes públicos em juízo, que procederam à prisão em flagrante do condenado, que tinha em depósito 117,26 g de maconha e 11,15 g de cocaína. 4.
A adequação típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia da droga, pois o crime de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de modo que se consuma com a prática de qualquer um dos dezoito verbos descritos no tipo penal.
Precedente do STJ. 5.
Assim, para se acolher a pretendida desclassificação para a conduta atinente ao art. 28 da Lei de Drogas, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 938.662/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJede 11/10/2024.).
O réu praticouos núcleos do tipo penal de tráfico, na modalidade ter em depósito, trazer consigoe guarda, além de exporávenda o que impõe a sua condenação, uma vez que o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa doacusado.
Assim, considerando que, no caso dos autos, o réu foi flagrado tendo consigo uma banca onde estavam expostos os materiais entorpecentes e portando rádio comunicador e arma de fogo, resta evidente a sua participação no tráfico de drogas local.
Em que pese o réu ter negado estar vendendo drogas no momento do flagrante, afirmando que ali estaria somente para comprar maconha, visto ser usuário, observa-se que sua versão encontra-seisolada nos autos.
Não há qualquer comprovação ou testemunha que possa fundamentar a versão de que ele realmente não estava portando arma de fogo e vendendo drogas no local.
O réu negou os fatos, entretanto não restou esclarecido acerca da presença de arma e munições consigo.
Não há testemunhas de defesa que possam corroborar a versão apresentada por ele, visto que a informante, e sua mãe, apenas afirmou que chegou ao local após o réu játer sido preso e que nada presenciou.O que restou esclarecido pela informante foi somente o fato de o réu ser usuário de drogas, o que não afasta a sua conduta também de tráfico.
De igual forma, a informação acerca de ser ele funcionário de entregas junto à uma empresa local, também não afasta a conduta e a prática do tráfico de entorpecentes.
Ora, é bem de se ver que, o traficante que expõe entorpecentes à venda, fica responsável junto ao tráfico local pelas drogas que vende, o que esclarece o fato de o réu não ter saído correndo e fugido do local, visto que os entorpecentes estariam expostosem uma banca ao lado do trailer.
Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista a prática do crime de associação ao tráfico.Ademais, a quantidade de drogas apreendidasafasta a tese de que o réu estivesse exercendo a traficância de forma eventual, sem se dedicar ao tráfico.
Segue jurisprudência nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. ...5.
Eventuais irregularidades na fase inquisitorial, como ausência de filmagem por câmeras corporais, não afetam a validade da condenação, desde que existamoutras provas regularmente colhidas.6.
A alegada ausência de audiência de custódia não gera nulidade quando o processo seguiu contraditório e ampla defesa.7.
A análise de insuficiência probatória não pode ser feita em habeas corpus, pois demanda dilação probatória incompatível com os limites dessa via processual.8.
A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois demonstra dedicação à atividade criminosa.
IV.
DISPOSITIVO. 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRgno HC n. 937.897/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJede 30/10/2024.) Afastada a tese de defesa pela desclassificação do crime de tráfico para aquele previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Isso porque, os entorpecentes que foram apreendidos com o réu não caracterizavam ser de um usuário, mas sim de exposição ávenda e disseminação no interior da comunidade.
Foram encontrados diversos tipos de drogas e devidamente embaladas com demonstração de seu preço, típico do comércio ilegal.
Ainda, conforme afirmado pelo próprio réu em seu interrogatório, seria ele usuário de maconha.
Entretanto, foram encontrados consigo outros entorpecentes como cocaína e crack devidamente embalados e separados por preço com destinação à venda.
Impossível, portanto, o reconhecimento do réu como simples usuário.
A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, indicam destinação comercial sendo, portanto, incabível a desclassificação para uso pessoal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência abaixo: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ADEQUAÇÃO TÍPICA COM LASTRO NA PROVA DOS AUTOS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS SUSPEITAS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, discutindo a licitude da busca pessoal realizada e a tipificação da conduta como tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, rejeitando a nulidade da busca pessoal e a desclassificação para posse de entorpecentes para uso próprio, destacando a fundada suspeita e a compatibilidade dos depoimentos dos policiais com as provas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a busca pessoal foi lícita e se a conduta do agravante se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio.
III.
Razões de decidir 4.
A busca pessoal foi considerada legal, pois foi justificada pelas circunstâncias do flagrante, com o agravante abordado em local conhecido por tráfico de drogas, demonstrando comportamento evasivo e nervosismo. 5.
A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, aliadas ao dinheiro encontrado, indicam destinação comercial, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal. 6.
A concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta exige revolvimento probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo conhecido.
Recurso Especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A busca pessoal é lícita quando justificada por fundada suspeita. 2.
A desclassificação de tráfico para uso pessoal exige análise probatória incompatível com habeas corpus. 3.
A quantidade e diversidade de drogas apreendidas podem indicar destinação comercial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRgno HC 833.356/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRgno HC 862.287/SC, Rel.
Min.
AntonioSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. (AREspn. 2.492.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)” Ademais, a quantidade de maconha apreendida com o réu é muito superior àquela mencionada pelo STF como característica de usuário, que seria de apenas 40 gramas.
Assim, completamente descaracterizada a conduta de usuário.
Nesse sentidoé o tema 506 do E.STF, que segue abaixo: “Tema. 506 - Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal.
Tese. 1.
Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento aprograma ou curso educativo (art. 28, III); 2.
As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3.
Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ.
Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4.
Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;5.
A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6.
Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7.
Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8.
A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.” DO CRIME DO ARTIGO 35, CAPUT C/C 40, IV, DA LEI 11.343/06.
DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
Quanto ao delito de associação ao tráfico de drogas, de igual forma, esse teve a MATERIALIDADE a AUTORIA devidamente comprovada através dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, parcialmente transcritos nas alegações finais do Ministério Público e pelos documentos já juntados aos autos e citados anteriormente nesta sentença.
A materialidade restou comprovada, ainda,pela forma de acondicionamento das drogas apreendidas, que ostentavam as inscrições "Maconha de 5", "MACONHA DE 10", "Skank de 10", "SKANK DE 20" e "MACONHA DE 20"em alusão ao tráfico de drogas local,bem como pela quantidade e forma de condicionamento,sendo essa prova suficiente da prática da conduta descrita no artigo 35 da Lei 11.343 – associarem-se duas ou mais pessoas, ainda que não reiteradamente, ou seja, ainda que apenas por um dia ou mesmo por um momento, para praticar a venda, o depósito, a guarda de drogas.
Como dito pelo MP, o crime de associação trata-se de crime formal, se consumando no momento associativo, independente da prática de qualquer conduta voltada ao crime visado pela associação.
Assim,a AUTORIA restou caracterizada considerandoa apreensão de drogas com as inscrições mencionadas, bem como pela quantidade apreendida, denota-se que oréu, não poderiaestar com aquela quantidade de entorpecentes e com aquelas inscrições e em local sabidamente dominado pelo tráfico, se com ele não estivesseassociado.
Ainda, cabe mencionar que, para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta doagente.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ que segue abaixo: HABEAS CORPUS Nº 515.917 - PR (2019/0172789-3) RELATOR IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO PACIENTE :MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA :MARCELO NAVARRO DE MORAIS :MARCELO NAVARRO DE MORAIS - PR037418 :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ :MONICA CRISTINA GONCALVES (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E ARMADO.
VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA PCC.
NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES.
RISCO DE REITERAÇÃO.
RÉ REINCIDENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2.
A materialidade delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas não demanda necessariamente a apreensão do entorpecente com a paciente.Precedentes. 3.
A tese de inocência da paciente não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a paciente é acusada de integrar, juntamente com ao menos 31 investigados, organização criminosa armada voltada para Documento: 97530099 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 05/08/2019 Página 1 de 2 prática de tráfico de entorpecentes, com grande volume de drogas, havendo indícios de vinculação do grupo com a facção criminosa PCC.
Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos, em uma das operações, aproximadamente 318kg de maconha. 6.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 7.
Além disso, a medida extrema restou justificada também no efetivo risco de a paciente voltar a cometer delitos, porquanto a mesmaé reincidente, possuindo condenação definitiva por tráfico de drogas. 8.
Habeas corpus não conhecido.
Inequívoco o elemento subjetivo do tipo de associação para a prática do tráfico, qual seja, o dolo de participar da organização criminosa que dominava a localidade naquela época, conhecida como ADA, uma vez que é notoriamente inviável que, diante de todas as circunstâncias,oréuestivesseem localidade dominada por facção criminosa e portando arma, entorpecentese rádio comunicador, sem que estivesse associado aos integrantes desta para a prática de atividade ilícita, o que denota a associação estável e permanente exigida pelo tipo penal, com hierarquia e subordinação e deliberada separação de tarefas e funções.
A presença de rádio comunicador, aliado à quantidade e diversidade dasdrogas apreendidas denotam a intenção de manter uma associação duradoura para o tráfico de entorpecentes.
Segue jurisprudência nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de Matheus da Silva Ferreira e Maycon Souza dos Santos, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006), com penas fixadas, após apelação, em 9 anos e 6 meses de reclusão para Matheus e 8 anos e 6 meses de reclusão para Maycon, ambos em regime inicial fechado.
A defesa busca a absolvição pelo crime de associação ao tráfico, alegando ausência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há provas suficientes para a condenação dos pacientes pelo crime de associação para o tráfico; e (ii) verificar se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Para a configuração do delito de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, conforme precedentes desta Corte.
O vínculo associativo entre os réus e outros traficantes foi demonstrado por provas robustas, como depoimentos de policiais e materiais apreendidos, incluindo drogas e rádio comunicador, que indicam a intenção de manter uma associação duradoura para o tráfico de entorpecentes. 4.
Os depoimentos dos policiais militares, corroborados por outras provas, são considerados idôneos e válidos para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
As teses defensivas de negativa de autoria e flagrante forjado não encontram respaldo nos elementos probatórios. 5.
O redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) não é aplicável, uma vez que os pacientes foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico, o que evidencia a dedicação às atividades criminosas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
IV.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 883.173/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).” Em que pese o argumento defensivo acerca da não funcionalidade do rádio transmissor no momento do exame de material, essa resta afastada, tendo em vista que a ausência de funcionalidade se deve aosimplesfato de ausência de bateria.
Desde a apreensão do material até a realização do exameé plausível que o aparelho ficasse sem bateria e, por isso, inviável a sua utilização. É de se ressaltar, ainda,que os Policiais Militares não podem ser considerados parciais ou interessados em imputar falsamente um crime a quem quer que seja.
Neste sentido é a Súmula 70 do TJRJ, a qual dispõe que o fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.
Se nada for apresentado em outro sentido,como não o foi,é admissível a condenação com fundamento nos testemunhos de policiais, uma vez que tais estão em total conformidade com as demais provas dos autos.
Ora, aDefesanão apresentouqualquer circunstância, provaou fato que pudesse ilidir a firmeza e coerência das robustas provas produzidas em desfavor doacusado, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Desta feita, caberia à defesa apresentar provas de fatos modificativos dessa certeza advinda do estado de flagrância, ônus esse do qual não se desincumbiu.
Ou seja, a versão apresentada pelo réu, resta isolada nos autos, não tendo esclarecido, nem mesmo, acercada presença de armade fogo, munições e carregador consigo.
Quanto à causa de aumento de pena do inciso IV, art. 40, Lei 11.343/06, certo é que foi caracterizada não apenas pela apreensão de arma de fogo, mas também pelo processo de intimação difusa e coletiva notoriamente realizado diuturnamente pela organização criminosa a qual integramosacusados, com a prática de incontáveis ilícitos paralelos como homicídios, lesões corporais, tortura, entre tantos outros.
DA CULPABILIDADE A CULPABILIDADE restou demonstrada, uma vez que os acusados são penalmente imputáveis e inteiramente capazes de reconhecer o caráter ilícito dos fatos.
Ausentes, ainda, quaisquer causas excludentes de ilicitude ou causas capazes de os isentar de pena, não agindo os réus amparados em nenhuma causa de justificação.
DO DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, JULGOPROCEDENTEA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATALPARACONDENARO RÉUNATHAN CERQUEIRA DE MACEDOCOMO INCURSO NAS PENAS DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E ARTIGO 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
Com fundamento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da sanção penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa.
O réu não possui outras condenações transitadas em julgado, conforme FAC de index. 177764654.
A culpabilidade do réu, aferível no caso concreto easconsequências do delito não destoaram das usualmente verificadas em crimes desta natureza.
Os motivos do crime são desconhecidos.
Não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade e a conduta social do réu.
Em relação às circunstâncias do crime, tenho que essa deve ser valorada negativamente considerando a farta quantidade de drogas destinadas à venda apreendidas(a) 13,53g (treze gramas e cinquenta e três decigramas) de Cocaína em pó, acondicionada distribuído em 30 (trinta) pequenos sacos de plástico incolor, fechados grampos metálicos com retalhos de papel com as inscrições: "PO 10", "PO 20", "PO 50"; b) 5,64g (cinco gramas e sessenta e quatro decigramas) de cocaína na forma de pedras de Crack distribuído em 50 (cinquenta) pequenos sacos de plástico incolor, fechados grampos metálicos com retalhos de papel com as inscrições: "Crack 5", "crack 10", "crack 20" e c) 372,93 g (trezentos e setenta e duas gramas e noventa e três decigramas)de Cannabis sativa L. (“maconha”)).
Dessa forma, fixo a pena base em 06(seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias agravantes e atenuantes.Dessa forma, mantenhoa pena intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE:Sem causa de diminuição de pena a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06.
Assim, considerando a presença de arma de fogode uso restrito, carregador e munições, elevo apena nafração em 1/3 (um terço), correspondente a 02 (dois) anosde reclusão e 200(duzentos) dias multa.
Dessa forma fixo a pena final em 08(oito)anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/06. 1ª FASE: A pena prevista para o delito é de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos e multa.Da mesma forma como já fundamentado no capítulo acima, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, revela-se como circunstância negativa na forma do artigo 59 do CP.Dessa forma, fixo a pena base em 04(quatro) anosde reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa no valor mínimo legal. 2ª FASE:Ausente circunstâncias atenuantesou agravantes.
Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa no valor mínimo legal. 3ª FASE:Sem causa de diminuição de pena a considerar.
Presente a causa de aumento prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06.
Assim, considerando a presença de arma de fogo de uso restrito, carregador e munições, elevo a pena na fração em 1/3 (um terço), correspondente a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 266 (duzentos e sessenta e seis) dias multa.Dessa forma fixo a pena final em 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 1.066 (mil e sessenta e seis) dias-multa no valor mínimo legal, o que torno definitiva.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES A prática dos crimes dos artigos 33 e 35 da Lei de Drogassão autônomos e ocorrem em momentos distintos, motivo pelo qual há que se aplicar o concurso material na forma do artigo 69 do CP.
O concurso material de crimes ocorre quando por meio de mais de uma ação ou omissão são cometidos dois ou mais crimes.
Assim, considerando que os crimes ora apurados foram cometidos mediante mais de uma ação, caracterizadoestáo concurso material.
Nesse sentido, havendo concurso material de crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade de cada crime, uma vez que são penas da mesma espécie.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO Por determinação do artigo 2 º § 2º da Lei 8072/90, o regime inicial para cumprimento de pena nos delitos tipificados nos artigos 157 §2 º-A, 213, 217-A do Código Penal, bem como aqueles previstos nos artigos 16 da Lei 10826/03, além do crime de tráfico de drogas, devem ser cumpridos inicialmente em regime fechado.
Assim, fixo o REGIME FECHADO como o regime inicial para o cumprimento da pena, que entendo, também, ser o mais adequado, considerando as condiçõesdo acusado e evidente desrespeito às leis penais.
DA SUBSTITUIÇÃO Incabível a substituição por pena restritiva de direito, considerando ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
Inaplicável, ainda a suspensão da pena, tendo em vista a ausência dos requisitos do artigo 77 do CP.
DA PRISÃO Diante do Princípio da Presunção de Inocência, mas observando a sistemática de prisões cautelares, urge salientar que o réu foipreso em flagrante, havendo-se que reconhecer a inexistência de qualquer razão de ordem fática ou jurídica que justifique a liberdade provisória do mesmo nesta fase processual, permanecendo íntegros os motivos que justificaram sua segregação cautelar, os quais se encontram ainda mais evidentes diante da presente sentença penal condenatória, razão pela qual deveráo réu permanecer no local em que se encontra.
Assim, considerando, ainda, a natureza do crime, bem como que oréu respondeua todo o processo preso, MANTENHO a prisão preventiva e NEGO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTEA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU NATHAN CERQUEIRA DE MACEDOA PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE 1.866 (MILOITOCENTOSE SESSENTA E SEIS) DIAS MULTANO VALOR MÍNIMO LEGAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E ARTIGO 35, AMBOS C/C ARTIGO 40, INCISO IV, TODOS DA LEI 11.343/06, N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL.
EXPEÇA-SE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA.
Em relação à arma de fogo, carregadores e eventuais munições, cujos laudos encontram-se acostados aos autos, na forma do artigo 25 da Lei 10.826/2003, oficie-se ao CFAE/PCERJ.
Expeça-se ofício por meio eletrônico com cópias dos documentos necessários, determinando que tais bens sejam inseridos o patrimônio do Estado para fins de combate ao crime organizado e/ou inutilizados, empregando-se, em qualquer caso, as normas legislativas necessárias junto ao Exército Brasileiro.
Determino a destruição da substância entorpecenteapreendida, nos termos previstos no art. 32, § 1º, da Lei nº 11.343/06.
Determino, ainda, a destruição do rádio comunicador, cinto táticoe demais bens apreendidosnestes autosque não possuam valor econômico.Oficie-se ao órgão competente, encaminhando-se, se necessário, cópia dosrespectivoslaudos.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, ressaltando-se que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagamento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ - Súmula 74.
Anote-se imediatamente na FAC dos acusados a condenação, e comunique-se a todos os juízos indicados na Folha de Antecedentes.
Intime-se o réu pessoalmente, conforme artigo 392, I do CPP.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos Réus no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Com o cumprimento da pena, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
10/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:33
Expedição de Informações.
-
01/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
01/04/2025 22:44
Juntada de Ata da Audiência
-
31/03/2025 15:29
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 13:29
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:18
Juntada de petição
-
25/02/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:12
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 01/04/2025 14:45 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
18/02/2025 18:40
Recebida a denúncia contra NATHAN CERQUEIRA DE MACEDO (RÉU)
-
18/02/2025 15:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
18/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2025 12:31
Juntada de petição
-
05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:15
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
18/01/2025 20:25
Recebidos os autos
-
18/01/2025 20:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
-
18/01/2025 20:25
Juntada de petição
-
18/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2025 17:51
Juntada de mandado de prisão
-
18/01/2025 13:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/01/2025 13:51
Audiência Custódia realizada para 18/01/2025 13:05 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
18/01/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
-
18/01/2025 13:40
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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18/01/2025 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 19:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
17/01/2025 15:27
Juntada de petição
-
17/01/2025 15:06
Audiência Custódia designada para 18/01/2025 13:05 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
17/01/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
17/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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