TJRJ - 0808229-04.2023.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:16
Confirmada
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25/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808229-04.2023.8.19.0066 Assunto: Acumulação de Cargos / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0808229-04.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00284568 APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA RORIZ ADVOGADO: ACHILES SILVA DO AMARAL OAB/RJ-067391 APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ Ementa: Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Acumulação indevida de cargos públicos.
Professora vinculada à fundação pública municipal.
Terceiro vínculo com a administração pública.
Aposentadorias anteriores.
Vedação constitucional.
Artigo 37, incisos XVI, XVII e §10 da CF/88.
Natureza jurídica da fundação.
Regime estatutário.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.I - Caso em exame: 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cristina da Silva Roriz, contra sentença que julgou improcedente ação ordinária, proposta em face da Fundação Educacional de Volta Redonda - FEVRE, objetivando o reconhecimento da legalidade de sua contratação e a consequente manutenção no cargo de professora. 2.
A autora alegou que ingressou na FEVRE em 2013, por meio de concurso público, com vínculo celetista, sob o argumento de que, à época, a fundação possuía natureza jurídica de direito privado, o que afastaria a caracterização de acúmulo indevido de cargos públicos. 3.
Sustentou, ainda, que se aposentou de dois vínculos anteriores (estadual e municipal), passando a exercer apenas o cargo junto à FEVRE, sendo, portanto, admissível a manutenção do vínculo ativo como professora, nos termos do artigo 37, inciso XVI, da CF/88.II - Questão em discussão: 4.
Cinge-se a controvérsia em definir: (a) qual seria a natureza jurídica da FEVRE à época da admissão da autora; e (b) a possibilidade de manutenção do vínculo funcional, considerando a vigência de normas constitucionais sobre acumulação de cargos públicos e as restrições previstas para servidores aposentados.III - Razões de decidir: 5.
Consoante a Lei Municipal nº 3.320/1996, a FEVRE é fundação pública municipal, com personalidade jurídica de direito público, submetida ao regime estatutário. 6.
A autora foi admitida em 01/03/2013, já sob essa natureza jurídica, afastando-se a tese de contratação sob regime celetista com base em legislação anterior. 7.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, incisos XVI e XVII, veda a acumulação de mais de dois cargos públicos, ainda que haja compatibilidade de horários, estendendo tal proibição às fundações públicas e demais entidades da administração indireta. 8.
Ainda que os dois vínculos anteriores tenham sido encerrados por aposentadoria, o §10 do artigo 37 da CF/88 veda a percepção cumulativa de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo público, salvo nas exceções expressas, que não se aplicam à hipótese. 9.
A autora pretende, portanto, manter um terceiro vínculo com a administração pública, situação expressamente vedada pela Constituição, sendo irrelevante o fato de estar aposentada dos dois vínculos anteriores. 10.
A atuação da FEVRE ao proceder ao desligamento da autora baseou-se no estrito cumprimento das normas constitucionais, não se verificando qualquer ilegalidade no ato.IV - Dispositivo e tese: 11.
Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação.
Tese de julgamento: "A contrataçã Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
19/08/2025 15:43
Documento
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19/08/2025 15:30
Conclusão
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19/08/2025 13:00
Não-Provimento
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12/08/2025 15:15
Confirmada
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES PRESIDENTE DA(O) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DESTA CÂMARA E DOS ARTIGOS 90 E 94 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 118.
APELAÇÃO 0808229-04.2023.8.19.0066 Assunto: Acumulação de Cargos / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0808229-04.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00284568 APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA RORIZ ADVOGADO: ACHILES SILVA DO AMARAL OAB/RJ-067391 APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ -
07/08/2025 13:05
Inclusão em pauta
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09/07/2025 14:06
Pedido de inclusão
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808229-04.2023.8.19.0066 Assunto: Acumulação de Cargos / Regime Estatutário / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 1 VARA CIVEL Ação: 0808229-04.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00284568 APELANTE: MARIA CRISTINA DA SILVA RORIZ ADVOGADO: ACHILES SILVA DO AMARAL OAB/RJ-067391 APELADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Relator: DES.
JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ -
11/04/2025 11:04
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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11/04/2025 10:30
Remessa
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11/04/2025 10:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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