TJRJ - 5020220-44.2024.8.19.0500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:29
Remessa
-
17/07/2025 12:12
Remessa
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16/06/2025 11:40
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5020220-44.2024.8.19.0500 Assunto: Regressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5020220-44.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00251607 AGTE: ADRIANO FARIA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
RECURSO DEFENSIVO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo em Execução contra decisão quedeterminou a regressão cautelar do regime de cumprimento da pena para o fechado.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Possibilidade de regressão cautelar do regime prisional, sem a prévia manifestação da defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acusado deixou de comparecer ao setor de Coordenação de Monitoração Eletrônica para instalação da tornozeleira eletrônica e dar início ao cumprimento das condições impostas no regime aberto.
Diante do descumprimento das condiçõesdaPAD, o que configuraria, em tese, a prática de falta grave, o juízo da VEP determinou a regressão cautelar do apenado para o regime fechado.4.
O juiz pode determinar o retrocesso cautelar pararegime mais gravoso, fundamentadamente, quando necessário para evitar que dificuldades processuais prejudiquem a execução da pena, como no caso dos autos. 5.
Embora seja desnecessária a manifestação pessoal do apenado em caso de regressão cautelar, é indispensável a intimação da Defesa Técnica.
A sustação provisória do regime sem a manifestação prévia da defesa importa em flagrante violação aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso provido.Tese de julgamento: ¿É possível a regressão cautelar do regime sem que seja oportunizado ao condenado justificar pessoalmente o fato, desde que permitido o exercício da Defesa Técnica.¿ ________________________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 50, V, e 118.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no HC n. 878.204/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; TJRJ, 5017717-50.2024.8.19.0500 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
Des(a).
GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julgamento: 16/04/2025 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL.
Conclusões: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.
DECISÃO UNÂNIME. -
12/06/2025 18:20
Documento
-
12/06/2025 16:06
Conclusão
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12/06/2025 11:00
Provimento
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05/06/2025 15:46
Documento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 18:38
Inclusão em pauta
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12/05/2025 15:16
Documento
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25/04/2025 19:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2025 11:46
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 61a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/04/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5020220-44.2024.8.19.0500 Assunto: Regressão de Regime / Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5020220-44.2024.8.19.0500 Protocolo: 3204/2025.00251607 AGTE: ADRIANO FARIA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
10/04/2025 20:00
Confirmada
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10/04/2025 19:04
Mero expediente
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10/04/2025 17:32
Conclusão
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10/04/2025 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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