TJRJ - 0130254-87.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:05
Publicação
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12/09/2025 18:53
Documento
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11/09/2025 15:33
Confirmada
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08/09/2025 16:20
Inclusão em pauta
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08/09/2025 09:52
Pedido de inclusão
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30/05/2025 16:35
Conclusão
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0130254-87.2022.8.19.0001 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0130254-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00294575 APELANTE: TEMPO VAGO CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO MORENO DE MELO OAB/RJ-138260 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS DECISÃO: Apelação Cível nº 0130254-87.2022.8.19.0001 Apelante: Tempo Vago Calçados e Complementos Ltda.
Apelado: Estado do Rio de Janeiro Juízo de Origem: 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Relatora: Desembargadora Mônica Feldman de Mattos D E C I S Ã O 1- Constata-se a presença dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso na forma prevista no CPC.
O Apelante efetuou o correto preparo, tendo o recurso sido interposto dentro do prazo legal, consoante indexadores 000416 e 000460.
Ademais, foram observados os requisitos da regularidade formal, do cabimento e do interesse recursal, além de ter sido interposto por parte legítima. 2- Indefiro a atribuição do efeito suspensivo ativo ao apelo, por não vislumbrar de plano a probabilidade de provimento do recurso, já que, a princípio, não há prova inequívoca nos autos quanto à hipossuficiência econômica do Apelante/Embargante, capaz de afastar a exigência de garantia do juízo, condição de procedibilidade dos embargos à execução, na forma do art. 16, §1º da LEF. 3- Assim, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, de acordo com o art. 1012, §1º, III do CPC. 4- Intimem-se e voltem conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público (antiga 21ª Câmara Cível) Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público Rua Dom Manuel, nº 37, sala 235, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: 3133-6021 - E-mail: [email protected] -
20/05/2025 18:34
Documento
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19/05/2025 17:10
Confirmada
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19/05/2025 17:04
Sem efeito suspensivo
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13/05/2025 14:31
Conclusão
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13/05/2025 12:11
Mero expediente
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08/05/2025 17:07
Conclusão
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08/05/2025 12:24
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 13:37
Gratuidade da Justiça
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0130254-87.2022.8.19.0001 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0130254-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00294575 APELANTE: TEMPO VAGO CALÇADOS E COMPLEMENTOS LTDA ADVOGADO: ROBERTO MORENO DE MELO OAB/RJ-138260 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS -
11/04/2025 11:04
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 12:41
Remessa
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09/04/2025 20:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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