TJRJ - 0833854-07.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:55
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:54
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0833854-07.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0833854-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00292742 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO: FÁBIO INTASQUI OAB/SP-350953 APELADO: DULCINEA DA SILVA CORREA ADVOGADO: KENIA MARIA DE SOUZA RIO OAB/RJ-074104 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA Ementa: Apelação cível.
Relação de consumo.
Cobrança de seguro de proteção a fraudes com cartão de crédito, acidentes pessoais e multiassistência.
Parte autora que, no ano de 2022, buscou junto à seguradora informações sobre a utilização do serviço de multiassistência, ocasião em que lhe foi informada sobre o cancelamento do contrato de seguro desde o ano de 2006.
Pretensão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de compensação imaterial.
Sentença de procedência parcial.
Irresignação apenas dos réus.
Manutenção do julgado.
No caso sub judice, caberia aos réus demonstrar a legalidade das cobranças realizadas em período anterior a 12/09/2023, já que o único certificado de vigência de seguro corresponde ao período de 12/09/2023 a 12/09/2024.
Pagamentos realizados em período pretérito.
Cobrança indevida.
Restituição do indébito que ocorrerá de forma simples (não houve interposição de recurso da parte autora).
Falha na prestação do serviço.
Comprovação.
Dano moral in re ipsa.
Situação vivenciada pela recorrida que teria ultrapassado a esfera do mero aborrecimento cotidiano, interferindo na sua esfera psicológica, levando-se em consideração o longo tempo para solução do impasse e o tempo útil despendido.
Quantum indenizatório, R$3.000,00, que não merece sofrer qualquer modificação.
Incidência do verbete sumular nº 343 deste E.
TJRJ, valor da condenação que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da situação concreta experimentada pela autora.
Fixação dos honorários sucumbenciais recursais (art.85, § 11 do CPC).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
12/06/2025 14:45
Documento
-
12/06/2025 13:52
Conclusão
-
12/06/2025 00:02
Não-Provimento
-
02/06/2025 08:08
Documento
-
27/05/2025 12:05
Confirmada
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 025.
APELAÇÃO 0833854-07.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0833854-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00292742 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO: FÁBIO INTASQUI OAB/SP-350953 APELADO: DULCINEA DA SILVA CORREA ADVOGADO: KENIA MARIA DE SOUZA RIO OAB/RJ-074104 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
19/05/2025 19:04
Inclusão em pauta
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19/05/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 60ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0833854-07.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 31 VARA CIVEL Ação: 0833854-07.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00292742 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S A ADVOGADO: FÁBIO INTASQUI OAB/SP-350953 APELADO: DULCINEA DA SILVA CORREA ADVOGADO: KENIA MARIA DE SOUZA RIO OAB/RJ-074104 Relator: DES.
DANIELA BRANDÃO FERREIRA -
11/04/2025 11:09
Conclusão
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11/04/2025 11:00
Distribuição
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10/04/2025 15:35
Remessa
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10/04/2025 15:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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