TJRJ - 0821675-20.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de ALLAN DEL RIO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor em réplica. -
13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025 23:59.
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28/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0821675-20.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN DEL RIO DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-71 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por ALLAN DEL RIO DA SILVA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer a aplicação da Lei Estadual nº 10.516/2024 a fim de que lhe seja atribuída a pontuação de questões anuladas em processos judiciais diversos, com a sua consequente reclassificação e prosseguimento nas demais etapas do certame.
Fundamenta o autor o seu pedido na Lei Estadual nº 10.516/2024, a qual determina a atribuição de pontos a todos os candidatos toda vez que houver uma decisão judicial transitada em julgado anulando questões da prova, ainda que não integre a relação processual, conforme segue: “Art. 1º As bancas organizadoras de concursos públicos, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a atribuírem para todos os candidatos a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais, com trânsito em julgado, em ações individuais ou coletivas.
Parágrafo único: A partir da nova pontuação de que trata o caput, a banca deverá produzir a reclassificação dos candidatos.” Verifica-se que, em verdade, a legislação estadual atribuiu efeitos erga omnes a uma decisão judicial discutida, inclusive, individualmente.
Sob a ótica de controle difuso de constitucionalidade, verifica-se que a legislação contraria disposição constitucional, pois apresenta vício material em razão da usurpação de competência privativa da União para legislar sobre direito processual.
Ainda, a norma estadual contraria o próprio Código de Processo Civil no que tange aos efeitos inter partes da coisa julgada, em regra, conforme os artigos abaixo transcritos: Constituição Federal de 1988: “Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;” Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil: “Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Por evidência, deve ser observada a hierarquia das normas, sendo certo que, diante de uma afronta ao texto constitucional e processual, restou prejudicada a demonstração da probabilidade do direito invocado.
Destaca-se que tal circunstância atinge frontalmente os princípios da segurança jurídica e do contraditório, uma vez que a cada provimento jurisdicional geraria uma reclassificação de todos os candidatos aprovados no certame e que não participaram da demanda discutida.
Com efeito, se mostraria temerária a antecipação de tutela sobre o tema pela insegurança constante a todos os participantes do certame, afetando, inclusive, eventual direito subjetivo à nomeação.
Ressalta-se que o perigo de dano também não restou caracterizado, uma vez que, em hipótese de assistir razão ao Autor, o provimento jurisdicional permitirá a sua continuidade no certame, ainda que em momento diverso dos demais candidatos.
Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da medida em caráter antecipado, INDEFIRO o pedido.
Defiro a JG.
Em observância a natureza do direito perseguido e o desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação.
Cite-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
10/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:57
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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