TJRJ - 0907453-76.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:08
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:07
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0907453-76.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0907453-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00076621 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: HENRIQUE OSVALDO TEIXEIRA ADVOGADO: RODRIGO SALEMA DA SILVA OAB/RJ-221414 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C COMPENSATÓRIA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
DESPROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEX 162790373) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA CONFIRMAR A R.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA, NA QUAL FOI DETERMINADO À RÉ O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET, BEM COMO CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE R$3.000,00.QUESTÃO EM DISCUSSÃORECURSO DA RECLAMADA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO POR DANOS MORAIS.RAZÕES DE DECIDIRA questão principal trata da alegada falha de prestação do serviço de internet praticada pela Ré, que não estaria fornecendo o serviço, estando o Autor adimplente com suas obrigações contratuais.A r. sentença julgou procedentes os pedidos.Note-se que, na hipótese, ao contrário do afirmado pela Demandada, extrai-se que o consumidor comprovou os fatos narrados na exordial.Destaca-se que restou evidenciada a contratação de pacote de dados de 10 GB (gigabytes) de internet junto à Reclamada (indexador 137760114), bem como adimplência contratual.Ressalta-se, ainda, que o Demandante comprovou a realização de diversos contatos com a Requerida (protocolos 20.***.***/2064-82, 20.***.***/2153-25, 20.***.***/6425-14, 20.***.***/3121-52, 2024712365201, 20.***.***/6321-42, 20.***.***/6523-10 e 20.***.***/3152-02), visando à solução do problema, os quais não foram esclarecidos pela Suplicada.
Por outro lado, a Ré limitou-se a defender a regularidade do serviço, acostando telas do sistema interno, as quais, por si só, não se revestem de valor probante, considerando se tratar de prova produzida unilateralmente.Salienta-se, portanto, que a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante, conforme prevê o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou, ainda, qualquer excludente de responsabilidade, nos moldes do art. 14, §3.º, do CDC, restando evidenciada, portanto, a falha na prestação do serviço.No tocante à configuração dos danos morais, restou caracterizada ofensa à dignidade e afronta aos direitos de personalidade do Requerente, que vivenciou grave dissabor, notadamente ao se considerar a indisponibilidade do serviço de internet.Ademais, a recalcitrância da Demandada em solucionar o problema acarretou a perda de tempo útil do Suplicante, que precisou recorrer ao Judiciário para obter solução.Considerando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputa-se que a verba compensatória por danos morais, fixada pelo r.
Juízo de origem, em R$3.000,00 (três mil reais), não comporta redução.
Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula n. 343, deste E.
Tribunal de Justiça.
Precedentes.
DISPOSITIVOAPELO DA SUPLICADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." FEZ USO DA PALAVRA: DRA.
MARIANA DA SILVA MARQUES -
29/04/2025 19:29
Documento
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29/04/2025 19:28
Conclusão
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29/04/2025 13:31
Não-Provimento
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 14:07
Mero expediente
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25/04/2025 12:43
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI, PRESIDENTE DA DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, NA SALA DE SESSÕES Nº 203, LOCALIZADA À RUA BECO DA MÚSICA Nº 175 - 2º ANDAR, LÂMINA IV - CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, NO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:31H, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS PROCESSOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA EM LISTA DISPONÍVEL NA SALA DA SECRETARIA DA CÂMARA (SALA 107A - LÂMINA IV) NO MESMO DIA DA SESSÃO A PARTIR DAS 11HORAS, ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.024.
APELAÇÃO 0907453-76.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0907453-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00076621 APELANTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: HENRIQUE OSVALDO TEIXEIRA ADVOGADO: RODRIGO SALEMA DA SILVA OAB/RJ-221414 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO PEDRO MOACIR FARIA ROCHA, SECRETÁRIO -
09/04/2025 15:01
Inclusão em pauta
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 17:32
Retirada de pauta
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24/03/2025 17:02
Mero expediente
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24/03/2025 07:40
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 12:29
Inclusão em pauta
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11/03/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 11:12
Conclusão
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06/02/2025 11:10
Distribuição
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05/02/2025 15:19
Remessa
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05/02/2025 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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