TJRJ - 0004372-43.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na sentença, pretendendo os embargos de declaração, na verdade, a própria reforma do julgado, pelo que a via escolhida é manifestamente imprópria.
As alegações feitas pela parte embargante constituem valoração do conjunto probatório e da resposta jurídica ao litígio, devendo o inconformismo ser manejado pela via recursal própria.
Ressalte-se que o fato de se tratar de uma portabilidade ou de um contrato de mútuo inicial não altera em nada as conclusões a que chegou a sentença.
Em essência, ambas as hipóteses caracterizam contrato de mútuo.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, porém lhes nego provimento.
P.I. -
30/07/2025 16:14
Conclusão
-
30/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:58
Juntada de petição
-
01/07/2025 16:33
Juntada de petição
-
21/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:09
Conclusão
-
21/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 15:15
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ROSÂNGELA FERNANDES BRAZ ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e BANCO BMG S.A./r/r/n/nNa petição inicial, alegou a parte autora que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com os réus, embora tenha verificado descontos mensais de R$ 203,50 em seu benefício previdenciário, supostamente atrelados ao contrato n.º 237947459.
Sustentou que, ao consultar seu extrato de empréstimos junto ao INSS, identificou não só a existência do referido contrato, mas também um possível refinanciamento automático e unilateral que majorou o valor inicialmente apontado de R$ 7.224,00 para R$ 8.320,27, sem seu conhecimento ou consentimento.
Aduziu ser pessoa humilde e hipossuficiente, vítima de fraude, e que os descontos indevidos comprometeriam sua única fonte de renda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais./r/r/n/nDecisão deferindo a antecipação da tutela à fl. 44./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação às fls. 54/65, sustentando, em síntese, que o contrato de crédito consignado discutido foi celebrado regularmente com a autora em 28/06/2018, sob o número 11.***.***/8885-87, no valor de R$ 7.263,84, com pagamento mediante desconto em benefício previdenciário.
Alegou que os documentos juntados aos autos comprovariam a regularidade da contratação, inclusive com assinatura idêntica à constante da procuração apresentada pela autora.
Afirmou que os valores foram efetivamente depositados em conta de titularidade da autora, sendo, inclusive, utilizados para quitar contrato anterior.
Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito que justificasse reparação por danos morais ou devolução em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos, com eventual compensação de valores em caso de condenação, e aplicação de multa por litigância de má-fé./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré BANCO BMG S.A. apresentou contestação às fls. 98/114, sustentando que a contratação se deu mediante portabilidade de crédito originário do BANCO VOTORANTIM S.A., tendo sido firmado novo contrato de empréstimo consignado n.º 298868407 em 05/11/2019, com valor total de R$ 8.306,28, parcelado em 72 prestações de R$ 203,50, sendo liberado à autora o montante de R$ 1.454,31 após quitação do saldo devedor da operação anterior.
Defendeu a idoneidade do contrato firmado, destacando a existência de assinatura compatível nos documentos apresentados e o crédito do valor remanescente em conta da autora.
Afirmou que inexiste fraude ou falha na prestação do serviço, sendo incabível a declaração de nulidade do contrato, a devolução de valores ou a indenização por danos morais.
Requereu, por fim, a improcedência da ação, ressaltando a ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova e a não configuração de responsabilidade objetiva./r/r/n/nRéplica às fls. 262/267./r/r/n/nDecisão deferindo prova pericial grafotécnica à fl. 373./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas./r/r/n/nA esse respeito, ressalte-se que, da análise da réplica e da petição de fls. 441/442, depreende-se que a parte autora acabou por não impugnar as assinaturas a ela atribuídas nos documentos que instruem as contestações das rés, tornando, portanto, tal fato incontroverso e desnecessária a prova pericial./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito./r/r/n/nHá evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nCabe ao credor produzir a prova acerca do fato constitutivo do seu crédito./r/r/n/nNo caso dos autos, os bancos réus produziram prova segura sobre a existência de relação jurídica entre as partes, tendo em vista a juntada dos contratos de mútuo, inclusive com a devida cláusula de desconto consignado na folha de pagamentos da parte autora./r/r/n/nCom efeito, os documentos de fls. 84/90 e 158/166 tornam absolutamente inequívoco que a parte autora, efetivamente, contratou os mútuos com cláusula de desconto dos valores devidos em seus proventos./r/r/n/nHá, inclusive, prova de que os valores liberados pelos réus para a autora foram efetivamente depositados na conta corrente desta última, conforme informações bancárias trazidas aos autos./r/r/n/nNos termos do art. 430 do CPC, a falsidade de documento deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos./r/r/n/nA parte autora não impugnou especificamente a autenticidade de nenhum dos documentos apresentados pelo réu e nem muito menos os motivos em que fundaria tal pretensão, como exige o art. 431 do CPC./r/r/n/nNem poderia a ora autora se socorrer do seu pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a juntada do contrato pelos réus, juntamente com dados pessoais da parte autora, assinatura e comprovante de depósito na conta da parte autora tornam as alegações feitas na petição inicial desprovidas de verossimilhança./r/r/n/nSendo assim, provada a contratação, não há que se falar em ato ilícito por parte do réu./r/r/n/n
Por outro lado, no que diz respeito aos termos da contratação, tendo a parte autora impugnado os valores liberados, verifica-se que os extratos apresentados pelos réus demonstram o acerto das contas aplicadas e a adequação do valor liberado, sendo certo que parte dos recursos se restou à liquidação de dívidas anteriores./r/r/n/nPor último, para além da improcedência do pedido, verifico ser o caso de litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC, haja vista ser evidente que a parte autora mentiu deliberadamente na inicial ao afirmar que nunca celebrara nenhum contrato com os réus./r/r/n/nISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos./r/r/n/nRevogo a decisão que deferiu a antecipação da tutela./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade de justiça, bem como ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, esta não abrangida pela gratuidade de justiça./r/r/n/nApós o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, inclusive quanto ao pagamento da multa ora fixada, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
28/03/2025 14:47
Conclusão
-
28/03/2025 14:47
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 15:10
Remessa
-
17/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:29
Conclusão
-
08/11/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:55
Juntada de petição
-
30/08/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 10:09
Conclusão
-
09/07/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:52
Juntada de petição
-
30/04/2024 13:45
Juntada de petição
-
20/04/2024 11:15
Juntada de petição
-
10/04/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 16:28
Juntada de petição
-
24/11/2023 17:49
Expedição de documento
-
23/11/2023 22:41
Expedição de documento
-
25/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:40
Juntada de documento
-
23/08/2023 16:32
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:09
Juntada de documento
-
15/08/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:48
Juntada de petição
-
15/05/2023 09:27
Juntada de petição
-
01/05/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 09:44
Juntada de petição
-
20/04/2023 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2023 13:50
Conclusão
-
28/02/2023 13:50
Outras Decisões
-
28/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 14:59
Juntada de petição
-
06/02/2023 12:02
Juntada de petição
-
30/01/2023 09:55
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 12:36
Conclusão
-
16/11/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:35
Juntada de documento
-
08/11/2022 17:05
Expedição de documento
-
03/11/2022 12:42
Expedição de documento
-
21/09/2022 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:57
Conclusão
-
25/07/2022 18:19
Juntada de petição
-
13/07/2022 17:01
Juntada de petição
-
06/07/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 13:02
Juntada de documento
-
22/06/2022 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:55
Conclusão
-
12/05/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:18
Juntada de petição
-
17/02/2022 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 13:53
Juntada de petição
-
22/11/2021 14:19
Juntada de petição
-
17/11/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 15:46
Juntada de petição
-
29/09/2021 08:39
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:46
Juntada de petição
-
21/05/2021 16:20
Juntada de petição
-
18/05/2021 16:53
Expedição de documento
-
17/05/2021 20:53
Expedição de documento
-
17/05/2021 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2021 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2021 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 15:32
Conclusão
-
27/04/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 16:15
Juntada de petição
-
22/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 11:07
Conclusão
-
22/03/2021 11:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 12:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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