TJRJ - 0804216-44.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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08/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:49
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº0804216-44.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial pelo procedimento sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo uma pessoa jurídica.
Por não se tratar de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, tampouco de Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, deveria a pessoa jurídica Exequente demonstrar o porte legal que a admita propor demanda por meio do rito sumariíssimo (microempresa ou empresa de pequeno porte).
Não basta a inscrição no cadastro denominado "Simples Nacional", se o porte legal (microempresa ou empresa de pequeno porte), por definição legal, está jungido à receita bruta mensal auferida no último exercício, consoante dispõe o art. 3º da Lei Complementar nº 123/06, conforme já advertido.
Para além disso, a receita bruta é variável, razão pela qual não basta dizer que uma vez inscrito no referido cadastro, o porte legal será permanente e imutavelmente de microempresa ou de pequeno porte.
Não por outra razão que a sociedade Exequente foi instada a comprovar o porte legal mediante a juntada de documento oficial, isto é, com a chancela da Receita Federal do Brasil e, sobretudo, com a discriminação da receita bruta auferida nos últimos doze meses.
Ocorre que diante da informação da sociedade Exequente de que não obteve faturamento no exercício de 2024, não há como negar que se encontra inativa e, portanto, não se encontra habilitada a demandar nos Juizados Especiais Cíveis.
Em igual sentido, destaco o julgado seguinte: “Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes rés objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
Analisando os documentos anexados aos autora pela parte autora não é possível averiguar se esta ostenta a classificação de microempresa ou de empresa de pequeno porte – ME ou EPP, nos temos do art. 74, da Lei Completar n.º 123/2006.
De acordo com o artigo 3º, II da LC 123/2006, considera-se empresa de pequeno porte a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil).
Assim, diante da ausência nos autos de documentos hábeis a comprovar a receita bruta anual, evidente sua ilegitimidade ativa para demandar no sistema dos juizados especiais.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e de ofício extinto feito sem resolução do mérito, nos termos dos art. 8º, da Lei 9.099/95 c/c art. 3º, II da LC 123/2006.
Sem honorários.” (TJRJ - Recurso Inominado nº 0038214-67.2019.8.19.0203 - Quinta Turma Recursal Cível - Rel.
Juíza Natascha Maculan Adum Dazzi - Julgamento em 11.03.2020) Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente.
Fica, portanto, a pessoa jurídica Exequente advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 51, inciso IV da Lei nº9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
10/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:42
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:34
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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