TJRJ - 0800686-65.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de CORSINA FIGUEIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 Ato Ordinatório Processo: 0800686-65.2025.8.19.0005 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: CORSINA FIGUEIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
De ordem (art. 261, XII da CNCGJ primeira parte): "Ao autor sobre a contestação." ARRAIAL DO CABO, 8 de maio de 2025.
ANDREIA ABREU DE PAULA -
12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800686-65.2025.8.19.0005 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: CORSINA FIGUEIRA DE SOUZA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. * Trata-se de cumprimento provisório de sentença, com novo pedido de tutela de urgência, formulado por Corsina Figueira de Souza em face de Ampla Energia e Serviços S.A., com fundamento no descumprimento da decisão de ID. 145763872, proferida no processo nº 0801795-51.2024.8.19.0005, no qual se determinou a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica da autora por débito controvertido.
A autora, pessoa idosa, viúva e pensionista, beneficiária da justiça gratuita com base no art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, alega que a ré, mesmo após a ordem judicial, promoveu o parcelamento unilateraldo débito impugnado, lançando suas parcelas diretamente nas faturas mensais e, ainda, continua exigindo o pagamento total do valor parcelado sob pena de corte, o que revela conduta reiterada de descumprimento.
Não há nos autos documento que comprove formalmente a realização de corte anterior.
Contudo, há nos autos fatura referente ao mês de março/2025, vencida em 07/04/2025, com aviso explícito de ameaça de interrupção do fornecimento de energia a partir de 16/04/2025, conforme consta no documento de ID. 184600241, o que reforça o risco concreto de lesão à parte autora.
Resta evidente a probabilidade do direito invocado "fumus boni iuris", diante da decisão anterior já proferida e da documentação que demonstra a conduta da concessionária em aparente desobediência.
O risco de dano "periculum in mora" é igualmente presente, dada a essencialidade do serviço e a vulnerabilidade da parte autora.
Assim, impõe-se não apenas a reafirmação da ordem anteriormente proferida, como também a adoção de providências voltadas à sua efetividade, sob pena de esvaziamento da autoridade da jurisdição.
Ante o exposto: Reafirmo a determinação contida na decisão de ID. 145763872, para que a ré se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da parte autora, bem como suspenda, de imediato, a cobrança do débito controvertido e suas respectivas parcelas, constantes nas faturas dos meses de fevereiro e março de 2025.
Determino o refaturamento das faturas dos meses mencionados, excluindo-se as parcelas relativas ao débito impugnado.
Intime-se a ré para que comprove o integral cumprimento da decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária a ser oportunamente fixada.
Intime-se a ré, ainda, para manifestação específica quanto à imputação de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e VI, do CPC), devendo apresentar justificativa no prazo de 5 dias, sob pena de multa de até 10 (dez) salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Mantenho o deferimento da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a idade avançada e os documentos que comprovam percepção de renda inferior a seis salários mínimos.
Cumpra-se com urgência.
Decisão com força de mandado. * ARRAIAL DO CABO, 11 de abril de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
14/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 19:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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