TJRJ - 0807327-78.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:52 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 15:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2025 14:49 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            16/05/2025 12:24 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            29/04/2025 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2025 13:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/04/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0807327-78.2025.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: BR MAQUINAS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, LEONARDO DOS SANTOS SILVA Havendo prova documental suficiente a indicar o direito de exigir (o pagamento de quantia em dinheiro/ a entrega de coisa/o adimplemento de obrigação de fazer/não fazer), na forma do artigo 700 do CPC, expeça-se mandado (de pagamento/ de entrega/para a execução da obrigação de fazer/não fazer), concedendo ao réu o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários, que fixo em 5% do valor da causa.
 
 O réu poderá opor embargos monitórios que suspenderão a eficácia do mandado, dentro do mesmo prazo, sendo certo que, se a alegação for de excesso de valor, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (artigo 702, §§ 1º e 2º, do CPC).
 
 NITERÓI, 10 de abril de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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                                            10/04/2025 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 15:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/04/2025 15:57 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            07/04/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            13/03/2025 19:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 19:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2025 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2025 16:59 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 17:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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