TJRJ - 0811617-12.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 01:20 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0811617-12.2023.8.19.0066 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS EXECUTADO: ORLANDO CALCADOS LTDA, WENDELL OLIVEIRA ALVES Id. 194805767 - Intime-se para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
 
 Fica ciente o executado de que, em caso de não pagamento no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% e honorários de advogado no mesmo percentual.
 
 I-se.
 
 VOLTA REDONDA, 13 de agosto de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            13/08/2025 17:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 17:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2025 16:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/07/2025 16:33 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            22/07/2025 16:33 Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/05/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 08:54 Juntada de Petição de ciência 
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                                            14/04/2025 00:06 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811617-12.2023.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS EXECUTADO: ORLANDO CALCADOS LTDA, WENDELL OLIVEIRA ALVES Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos.
 
 No mérito, acolho o referido recurso interposto por estarem presentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, devendo a sentença alvejada vigorar da seguinte forma: "Homologo, por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo firmado entre as partes, nos termos do indexador 147460074, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro na alínea "b", do inciso III, do artigo 487, do CPC.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do pacto.
 
 Em relação à invocação pelas partes da aplicação do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, há que se afastar tal aplicação.
 
 O citado dispositivo não se aplica à Justiça Estadual, já que as custas processuais tem natureza de tributo e, como tal, é vedada a concessão de isenção heterônoma pela norma constitucional extraída do inciso III do art. 151 da Constituição Federal.
 
 Inadmissível a concessão de isenção tributária pela União que atinja tributo estadual.
 
 Não bastasse, a regra processual civil, ainda que fosse aplicável à Justiça Estadual, trata de eventuais custas remanescentes, o que não é o caso dos autos.
 
 Tendo em vista que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora desde o início do processo, estamos tratando de custas iniciais e não remanescentes.
 
 Os dois argumentos não passaram despercebidos em precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que afastaram a regra do § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil em casos como o dos autos.
 
 Observe-se: "0008088-93.2019.8.19.0054 - APELAÇÃO Des(a).
 
 CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 04/11/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA.
 
 PARTES QUE TRANSIGIRAM NO SENTIDO DE QUE A EMPRESA RÉ CANCELE O TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE E PAGUE AO AUTOR R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) A TÍTULOS DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM O OBJETIVO DE PÔR FIM AO PROCESSO.
 
 ACORDO QUE, EM RELAÇÃO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS, DISPÔS QUE O FEITO ESTARIA ISENTO DE CUSTAS, POR TER A TRANSAÇÃO OCORRIDO ANTES DA SENTENÇA, DISPENSANDO AS PARTES DO PAGAMENTO DAS MESMAS, NA FORMA DO ART. 90, § 3º DO CPC.
 
 SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO, CONTUDO, DETERMINOU QUE AS CUSTAS FOSSEM REPARTIDAS, OBSERVANDO-SE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO AUTOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE É VEDADO À UNIÃO FEDERAL CONFERIR ISENÇÃO DE TRIBUTO DE COMPETÊNCIA DOS ESTADOS, CONFORME ARTIGO 151, III, DA CRFB/88.
 
 APELAÇÃO DA RÉ, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO AO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
 
 RECURSO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
 
 REDAÇÃO DO ART. 90, §3º DO CPC QUE É CLARA, LIMITANDO A DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REMANESCENTES, SE EXISTIREM, NÃO SENDO ESTE O CASO DOS AUTOS, JÁ QUE AS DESPESAS AQUI REFERIDAS SÃO AS INICIAIS (CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA), ORIUNDAS DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, QUE SOMENTE NÃO FORAM ADIANTADAS EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO ORA APELADO.
 
 ENUNCIADO 43-A DO EMENTÁRIO SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS DA CORREGEDORIA QUE DIPÕE NÃO SER APLICÁVEL À JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O DISPOSTO NO ART. 90, §3º DO CPC/2015, HAJA VISTA SER VEDADO, CONSTITUCIONALMENTE, À UNIÃO FEDERAL CONFERIR ISENÇÃO DE TRIBUTO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS, CONFORME ARTIGO 151, III DA CRFB.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACERTO DA SENTENÇA QUE CONSIDEROU INEFICAZ A DISPOSIÇÃO REDIGIDA COM NÍTIDO PROPÓSITO DE NÃO REALIZAR O DEVIDO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO." "0037746-96.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 10/09/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO (INDEX 267 DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE INDEFERIU O PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS.
 
 RECURSO DA RÉ AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
 
 No caso em comento, as partes celebraram acordo (index 225 do feito principal) que foi homologado por sentença (index 231 do processo principal).
 
 No index 238, a Demandada requereu a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento das custas, alegando incidir no caso a regra do §3º, do art. 90, da Lei n.º 13.105/2015.
 
 Foi proferida a decisão em index 243, indeferindo o pleito e determinando a intimação da Reclamada para recolher metade do valor das custas e demais despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deflagração do processo de cobrança.
 
 A Ré interpôs embargos de declaração contra o mencionado decisum, sobrevindo a decisão agravada.
 
 Verifica-se que a sentença homologatória do acordo determinou o recolhimento das custas, na forma da lei.
 
 Sobre a dispensa do pagamento das custas processuais, cabe dizer que tal benesse somente atinge as remanescentes, ou seja, aquelas que seriam devidas após o acordo celebrado e homologado pelo Juízo.
 
 Observa-se que a Demandante é beneficiária da gratuidade de justiça (index 66 do processo principal), razão pela qual não foram recolhidas as custas processuais e a taxa judiciária.
 
 Neste contexto, incumbe à Requerida o pagamento das despesas iniciais e da taxa judiciária, na proporção de 50%, nos moldes do §3º, do artigo 90, da lei processual civil." "0013849-39.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
 
 MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 26/08/2020 - QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ACORDO CELEBRADO ANTES DA SENTENÇA.
 
 REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA FUNDAMENTADO NO ART. 90, § 3º DO CPC/2015.
 
 As partes celebraram acordo em audiência de conciliação, que foi homologado por sentença irrecorrida.
 
 Agravante requereu sua dispensa do pagamento das custas processuais invocando o art. 90, § 3º do CPC/2015.
 
 A isenção prevista no §3º do artigo 90 do CPC/2015 fere a vedação prevista no artigo 151, III da CRFB/1988.
 
 Aplicação do enunciado 43-A do Ementário sobre custas processuais da Corregedoria.
 
 Sequer se trata de custas remanescentes, porque a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, não recolheu as custas processuais e a taxa judiciária.
 
 O parágrafo 2º do art. 90 do CPC/2015 dispõe que havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
 
 Deverá a Ré arcar com o pagamento de 50% das custas e da taxa judiciária com fulcro no §2º do art. 90 do CPC/2015.
 
 Decisão mantida.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO." Quanto ao mais, a sentença deverá permanecer tal como foi lançada e o inconformismo das partes deve ser manifestado pela via recursal própria.
 
 Intimem-se.
 
 VOLTA REDONDA, 10 de abril de 2025.
 
 CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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                                            10/04/2025 17:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 17:45 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            10/04/2025 15:53 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 15:53 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 02:09 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            15/01/2025 09:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 16:01 Homologada a Transação 
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                                            09/01/2025 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            02/10/2024 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 00:02 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2024 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 17:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            02/09/2024 17:00 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/09/2024 16:59 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            02/07/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 14:22 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/04/2024 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 13:13 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/03/2024 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2024 16:19 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2024 00:07 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 11:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/03/2024 10:59 Expedição de Informações. 
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                                            07/03/2024 10:54 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            19/10/2023 00:17 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            19/10/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2023 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2023 15:59 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/08/2023 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 16:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2023 15:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2023 15:50 Expedição de Informações. 
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                                            05/08/2023 11:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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