TJRJ - 0803164-47.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
De ordem: ao autor em Réplica. -
28/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:58
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803164-47.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JULIA SANGLARD EMMERICK RÉU: BANCO BRADESCO SA Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que o Réu seja compelido a cessar as cobranças e cancelar o indevido empréstimo na conta bancária da parte autora; e anexar aos autos o suposto contrato de empréstimo, que não foi assinado pela Autora e os dados bancários da conta da Sra.
Maria das Dores Alves, seu CPF, número de conta que recebeu o valor, instituição bancária e todos os documentos necessários para que se comprove que a Autora não efetuou a transação.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, os documentos anexados aos autos demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, afirmando a parte autora não ter contratado o empréstimo impugnado, não se justifica, em sede de cognição sumária, a realização de cobranças.
Assevere-se que, ab initio, os valores depositados na conta da Autora foram objeto de um pix realizado pelos supostos fraudadores para a Sra.
Maria das Dores Alves, bem como utilizados para o pagamento de parcelas do empréstimo.
Portanto, até que se comprove a legitima contratação dos serviços cobrados pela Ré, impõe-se a concessão de medida de urgência, a fim de evitar dano irreparável.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, já que o contrato poderá ser restabelecido, acrescido de juros e multas contratualmente previstas, na hipótese de improcedência do pedido autoral.
Quanto ao pedido de exibição de documentos, conforme entendimento consolidado, possui natureza cautelar e, portanto, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, que se pauta pela simplicidade e celeridade processual, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 9.099/95.
Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, há a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Isto posto, presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Ré suspenda o contrato objeto da demanda, se abstendo de realizar quaisquer cobranças referentes a ele, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente cobrado.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 5 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz de Direito -
05/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0803164-47.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JULIA SANGLARD EMMERICK RÉU: BANCO BRADESCO SA Despacho Certifique se a parte Autora é devedora de custas em ação idêntica.
Certifique-se acerca da juntada dos documentos necessários a propositura da demanda.
Não havendo irregularidades, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Nova Friburgo, 10 de abril de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
10/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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