TJRJ - 0802913-29.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
27/06/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 17:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de PAULO CESAR RABELO FLORES em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:50
Juntada de Petição de ciência
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08/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE SAO LUCAS SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HOSPITAL MUNICIPAL RAUL SERTÃ em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HOSPITAL SERRANO LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 18:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2025 04:03
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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30/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
30/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 08:01
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:57
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:50
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Nova Friburgo em 25/04/2025 06:00.
-
27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Intimação acerca da certidão de id. 187518870. -
24/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 17:51
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0802913-29.2025.8.19.0037 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: TEREZA DE JESUS BARROS RÉU: MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2) Defiro a prioridade de tramitação do processo, na forma do art. 1.048, I, do CPC. 3) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por TEREZA DE JESUS BARROS, em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
Afirma a Autora que apresenta diagnóstico de NEOPLASTIA DE PULMÃO, conforme descrito no laudo médico acostado aos autos (id. 182947934).
Diante disso, houve indicação de tratamento com MÉDICO ONCOLOGISTA, com URGÊNCIA, para avaliação e indicação do tratamento adequado do Autora.
Pelo exposto, requer a antecipação de tutela de urgência para determinar a IMEDIATA AVALIAÇÃO E TRATAMENTO ONCOLÓGICO NO HCII INCA OU OUTRA UNIDADE CONVENIADA PELO RÉU OU EM UNIDADE HOSPITALAR PRIVADA, arcando o Réu com os custos da referida internação bem como qualquer outro insumo ou medicamento concernente ao controle da patologia tratada nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além das penas cominadas para o crime de desobediência.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, §2º, do CPC.
Ademais, o perigo de dano irreparável faz-se presente, haja vista os laudos médicos juntados aos autos demonstram a piora da condição de saúde autoral.
O direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no "caput" do art. 6° da Constituição Federal, sendo, portanto, um direito de todos e um dever do Estado, no sentido amplo de Poder Público.
Sua aplicação tem eficácia imediata e direta.
No panorama constitucional brasileiro, compete ao Poder Judiciário, zelar pelo respeito ao direito à vida e à saúde àqueles portadores de doenças crônicas, graves incuráveis e que levam à morte se não receberem o tratamento correto e indispensável.
O que está em jogo é o direito à saúde, e, entre a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação e a irreversibilidade da medida, justifica-se essa em prejuízo daquela em homenagem ao Princípio Fundamental da "dignidade da pessoa humana", inserido no art. 1º, III, da CF.
Presentes, portanto, os requisitos para concessão do pedido da tutela pretendida pela parte autora.
Entretanto, diversamente de uma doença específica, cujo tratamento encontra procedimentos singulares na medicina, no caso concreto torna-se difícil aquilatar quais serão os eventuais consectários do seu estado de saúde, razão pela qual não pode o Poder Judiciário anuir com o pedido sem perspectiva mínima da extensão e onerosidade que tal pleito causará ao Réu.
Desse modo, a tutela deve ser deferida no sentido de viabilizar a devida avaliação médica e, posteriormente, seja realizado o tratamento imediatamente indicado.
Isso posto, presentes os requisitos que autorizam a medida, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para DETERMINAR que o Réu, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, realize a AVALIAÇÃO MÉDICA DA AUTORA EM UNIDADE HOSPITALAR ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DE CÂNCER, BEM COMO O TRATAMENTO A SER IMEDIATAMENTE INDICADO, sob pena de bloqueio da verba pública para realização na rede privada. 4) Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. 5) Cite-se o Réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC). 6) Deverá a parte autora, ainda, informar seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações pessoais, sendo certo que tais informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V, do CPC.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 9 de abril de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
10/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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10/04/2025 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2025 18:36
Declarada incompetência
-
03/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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