TJRJ - 0813792-74.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:12
Juntada de notificação
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15/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0813792-74.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVIA BATISTA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVIA BATISTA DE MELO RÉU: BRADESCO SEGUROS S/A Passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré.
Isso porque, a legitimidade ad causam, por ser uma das condições da ação, deve ser determinada com base na teoria da asserção.
Para se considerar que a parte ré tem legitimidade passiva, basta que a parte autora, na petição inicial, a tenha indicado como sujeito passivo da afirmada relação jurídica de direito material.
Caso venha a ser constatado que a parte ré não tem o dever jurídico que a parte autora lhe atribuiu, o caso será de julgamento de improcedência, o que, entretanto, somente será analisado no momento da prolação da sentença.
Deste modo, fica patente que, segundo as asserções contidas na petição inicial, a parte autora atribui à parte ré a posição de sujeito passivo da relação jurídica deduzida no processo.
Isto é suficiente para que se considere, então, que a parte ré é legítima ad causam, razão pela qual rejeito a referida preliminar. 2 - AS QUESTÕES DE FATOpara a apreciação do mérito dizem respeito: a) à existência ou não da responsabilidade civil por parte do réu, quanto aos danos ocasionados em razão do abalroamento pelo veículo segurado; b) à ocorrência ou inocorrência de danos morais ao autor, diante do intervalo de tempo em que seu veículo ficou aos cuidados da oficina credenciada ao réu; c) à ocorrência ou inocorrência de danos materiais, em razão do novo reparo realizado pela autora, após a retirada do veículo da oficina credenciada ao réu. c.1) em caso positivo, à quantificação do dano material. 3 - As QUESTÕES DE DIREITOrelevantes para a apreciação do mérito estão relacionadas às questões fáticas. 4 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e este no conceito de fornecedor (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ante a condição de hipossuficiência técnica da parte autora quanto à matéria.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 5 - Considerando a inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que informe se possui interesse na produção de novas provas.
NITERÓI, 30 de outubro de 2024.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
12/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/08/2024 15:41
Audiência Mediação realizada para 28/08/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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28/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO VICENTE GOMES CHERMONT DE MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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25/06/2024 13:41
Audiência Mediação designada para 28/08/2024 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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13/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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20/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVIA BATISTA DE MELO registrado(a) civilmente como NIVIA BATISTA DE MELO - CPF: *34.***.*19-87 (AUTOR).
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04/09/2023 15:58
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RAPHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
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18/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:34
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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