TJRJ - 0811862-76.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0811862-76.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS LUIZ ARAUJO COSTA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação proposta por ELIAS LUIZ ARAÚJO COSTA, em face do BANCO PAN S/A, na qual o Autor que fora surpreendido com o protesto realizado pelo Réu por dívida que afirma desconhecer.
Dessa forma, pretende a baixa do protesto, bem como a reparação por danos morais.
Feito o breve relatório, decido. 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2) Considerando a proteção que o ordenamento jurídico destina ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF e arts. 7º e 9º do CPC), a concessão de tutela de urgência inaudita altera partesó justifica quando a exigência de contraditório prévio puser em risco a própria efetividade da medida antecipatória.
Desse modo, observo que o direito alegado pela parte autora não foi comprovado prima faciede forma segura, além de inexistir risco imediato de seu perecimento, motivo pelo qual se faz necessário privilegiar o contraditório antes de apreciar o pedido de tutela. 3) Considerando a ausência de manifestação autoral quanto ao seu interesse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, §4º, II, do CPC. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação (arts. 335 do CPC). 5) Deverá o Autor, ainda, informar seus respectivos endereços eletrônicos e contatos telefônicos (Whatsapp) para o recebimento de intimações pessoais, sendo certo que tais informações deverão ser atualizadas sempre que ocorrer qualquer modificação, temporária ou definitiva, conforme dispõe ao art. 77, V, do CPC.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
10/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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10/04/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:30
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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