TJRJ - 0801649-74.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2025 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 18:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
-
09/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo:0801649-74.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMARTINE BASILIO DOS SANTOS, BIANCA RIBEIRO RAMOS RÉU: SONIA MARIA LARANJA, CARLOS SODRE LARANJA Retifico, de ofício nos termos do artigo 292 (sec) 3º do CPC, o valor da causa para R$ 250.000,00.
Ressalto, entretanto, que o valor das custas e taxas são calculadas sob potencial proveito econômico para as partes que demandam a tutela jurisdicional, inclusive sobre o requerimento de condenação dos réus quanto ao pagamento de custas e honorários, mesmo quando a parte autora não arbitra valores.
Certifique o cartório quanto ao pagamento de custas, considerando o novo valor da causa.
Retornem imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
NOVA FRIBURGO, 27 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte autora para complementar as custas conforme certidão de id 218114094. -
18/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor para complementação das custas. -
31/07/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 16:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0801649-74.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAMARTINE BASILIO DOS SANTOS, BIANCA RIBEIRO RAMOS RÉU: SONIA MARIA LARANJA, CARLOS SODRE LARANJA Se, por um lado, a Gratuidade é uma garantia do acesso à Justiça, por outro, deve ser usada com parcimônia e cuidado para evitar abusos e prejuízos às pessoas que realmente necessitam.
No presente caso, verificando os elementos que constam nos presentes autos, notadamente o contracheque e as declarações de IRPF acostadas à petição de id. 179333502, tenho que a parte autora não faz jus aos benefícios da Gratuidade de Justiça, não estando presente, assim, o estado de miserabilidade exigido pelo art. 98 do CPC.
Pelos mesmos motivos, também não faz jus ao benefício do recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária ao final do processo, uma vez que dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o adiantamento de ambas.
Ante o exposto, INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Venha o recolhimento das custas e taxa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se.
NOVA FRIBURGO, 9 de abril de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
10/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAMARTINE BASILIO DOS SANTOS - CPF: *09.***.*10-10 (AUTOR).
-
08/04/2025 14:16
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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