TJRJ - 0865186-29.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:59
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contra-razões
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0865186-29.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA HELENA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente.
Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”.
Registra-se que este magistrado entende que “faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social”, entendimento este firmado em sede do IRDR de nº 5036075-37.2019.4.04.0000, pela Corte Especial do TRF4, e que pode ser aqui aplicado, por analogia, com vistas à criação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente neste sentido, conforme art. 926 do CPC.
No ano de 2025, este valor é de R$ 8.157,41.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora percebe benefício previdenciário que lhe rende aproximadamente um salário mínimo mensal, conforme documentos que acompanham a petição de id 184413987, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sendo assim, diante da tempestividade certificada, recebo o recurso inominado de id 184413987 no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo no prazo de dez dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do recorrido, certifique-se e remeta-se o processo à Turma Recursal.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
14/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/04/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUISA HELENA DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *33.***.*68-84 (AUTOR).
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11/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:05
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 17:05
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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20/02/2025 11:12
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/02/2025 11:12
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/01/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 07:25
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 12:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:36
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 10:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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17/12/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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