TJRJ - 0829762-96.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829762-96.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DA SILVA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, eis que desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo apto a desconstituir a decisão concessiva do benefício.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a existência do contrato e débito, a legalidade da restrição do nome da autora e os danos suportados.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Defiro a produção de prova documental suplementar, vindo os documentos no prazo de 15 dias.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Substituto -
23/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Conforme orientação deste juízo, especifiquem as provas a serem produzidas, justificadamente.
Ou se concordam com o pronto julgamento do feito, considerando o acervo probatório existente nos autos.
Na eventual hipótese de postulação de prova oral o postulante deverá indicar e justificar: 1- O vínculo da prova aos fatos objetivamente; 2- Pertinência e liame das testemunhas (cada qual) com os fatos; 3- Necessidade, objetivo e contribuição da prova especificamente para a instrução; 4- A individualização de cada testemunha frente aos fatos.
Ficam as partes cientes de que a ausência de tais apontamentos de forma racional e justificada diante do teor dos autos importará em indeferimento, quer pela efetividade, quer pela duração razoável do processo, quer para a adequada instrução frente aos conceitos de acesso à justiça e devido processo legal. -
14/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA RIBEIRO em 05/12/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 21:41
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE DA SILVA RIBEIRO - CPF: *57.***.*13-81 (AUTOR).
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03/09/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA RIBEIRO em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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