TJRJ - 0809148-80.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0809148-80.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ROCHA GUEDES RÉU: BANCO BMG S/A RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por Gustavo Rocha Guedes em face de Banco BMG S/A.
Alega o autor que, ao buscar contratar empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, foi surpreendido com a formalização de contrato diverso, qual seja, cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
Sustenta que não houve informação clara acerca da modalidade contratada, tampouco quanto à periodicidade e à forma de amortização da dívida, que se tornou infindável, já que os descontos mensais incidem apenas sobre encargos e juros, sem abatimento do valor principal.
Aduz que já pagou, por meio de descontos em seu benefício previdenciário, quantia superior ao valor inicialmente disponibilizado, razão pela qual requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, a conversão em contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Regular e validamente citado, o réu apresentou contestação ao índice 109377565, instruída com documentos, alegando, em apertada síntese, a regularidade do contrato e a ciência inequívoca do autor quanto às condições pactuadas, defendendo a inexistência de falha na prestação do serviço.
Houve replica (id 130909733).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Vislumbram-se presentes todos os pressupostos de existência e validade para a propositura e regular desenvolvimento da presente ação, não havendo exceções processuais que mereçam acolhida.
A relação jurídica em exame é de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC, Súmula 297 do STJ).
Nos termos do art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor receber informação clara, adequada e precisa sobre o produto ou serviço contratado.
O art. 52 do mesmo diploma exige a prévia indicação do valor financiado, taxas de juros, encargos, número de parcelas e total a pagar.
Embora o banco réu tenha juntado contrato e faturas, verifica-se que estas não registram utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais ou saques, revelando que o autor não se valeu do cartão como meio de pagamento ou crédito rotativo.
A única movimentação verificada foi o desconto automático em folha de valor mínimo da fatura, típico da modalidade impugnada.
Assim, restou configurada a prática abusiva de impor ao consumidor contrato de cartão de crédito consignado em substituição a simples empréstimo consignado, o que, além de desvirtuar a finalidade buscada pelo contratante, acarreta onerosidade excessiva e perpetuação da dívida.
A ausência de informação clara e precisa quanto à natureza da operação viola o dever de transparência e caracteriza falha na prestação do serviço, impondo-se a anulação parcial do contrato quanto às cláusulas relativas ao cartão de crédito consignado.
O contrato deve ser convertido em empréstimo consignado, com incidência da taxa média de juros desta modalidade, abatendo-se do saldo devedor os valores já pagos.
Havendo valores pagos a maior, deve ser assegurada a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
Ainda, considerando que os descontos recaíram sobre verba de caráter alimentar e geraram instabilidade financeira ao autor, configura-se o dano moral indenizável, em montante compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Gustavo Rocha Guedes, na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Anular parcialmente o contrato firmado entre as partes, quanto às cláusulas relativas ao cartão de crédito consignado com RMC; 2.
Determinar a conversão do contrato em modalidade de empréstimo consignado, aplicando-se às parcelas vencidas e vincendas os juros médios praticados nesta modalidade; 3.
Determinar o abatimento, do saldo devedor, dos valores já pagos, com a restituição em dobro de eventual quantia paga a maior, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4.
Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 5.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NOVA FRIBURGO, 22 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
29/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 19:21
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo: 0809148-80.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ROCHA GUEDES RÉU: BANCO BMG S/A Certificada quanto a regularidade da representação processual, retornem para saneamento.
NOVA FRIBURGO, 9 de abril de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
10/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 20:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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02/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 15:27
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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