TJRJ - 0807109-72.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:09
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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18/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA COSTA DE BRITO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0807109-72.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN LUCIA COSTA DE BRITO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I..Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á da intimação da sentença ou, em caso de recurso, da decisão que determinar o pagamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que após encaminhamento dos autos para o arquivo definitivo poderão ser destruídos no prazo de 90 (noventa) dias.
Ao trânsito em julgado e vindo a verba correspondente à fixada, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
BARRA DO PIRAÍ, 9 de junho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
09/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/06/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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07/06/2025 14:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 14:12
Juntada de Projeto de sentença
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07/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0807109-72.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEN LUCIA COSTA DE BRITO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
10/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:13
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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10/04/2025 12:13
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 19:14
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/12/2024 13:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:36
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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