TJRJ - 0802625-88.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO PINHEIRO DE CARVALHO NETTO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de TIAGO PAULINO FLORENTINO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802625-88.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANTONIO PINHEIRO DE CARVALHO NETTO RÉU : MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Intimação sobre Decisão de índice 184359203 enviada para publicação no Diário Oficial para: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95.
Trata-se de ação sob o rito sumaríssimo, em que a parte autora Antônio Pinheiro de Carvalho Nettonarra que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, a partir de julho/2024, no total de R$ 35,30, tendo como destinatária a ré "Master Prev", entidade a qual desconhece.
Requer: (i) a obrigação de não fazer para que a Ré se abstenha de realizar novos descontos indevidos na conta da parte autora; (ii)restituição dos valores descontados no total de R$ 176,50 (cento e setenta e seis reais, e cinquenta centavos), em dobro; (iii) indenização por danos morais no valor equivalente de R$10.000,00.
A Ré apesar de devidamente citada (ID 203417972) não compareceu à audiência, tornando-se revel, nos termos do art.20 da Lei nº9.099/95.
Contudo, os efeitos da revelia serão unicamente aplicados se não previstos uma das excludentes do art.345 do CPC. É o breve resumo dos fatos.
No mérito, trata-se de impugnação a filiação e descontos procedidos pela Ré.
Nisso, a possibilidade de associar-se tem guarida constitucional conforme art.5º, XVII e XX da CRFB/88.
Sendo que para manutenção das referidas entidades, comumente seus adeptos aderem a contribuições que reverterão emmanutenção, atividades e mobilização da associação, podendo por vezes ser revertidos em serviços ou outras formas de benefícios.
No presente caso, restringe-se a celeuma à voluntária aderência daparte autora, o que restou desde início pelo próprio impugnado, afirmando que desconhece a respectiva entidade e que nunca autorizou os descontos.
Notadamente, conforme art.375, do CPC, a parte ré não tem estabelecimento nesta comarca, logicamente qualquer contratação seria realizada por ligação telefônica ou outra forma de contato.
Do contrário, qualquer documento juntado pela Ré, sem demonstrar o menor crivo de legitimidade, obliteraria o pleito autoral.
Considerando os efeitos da revelia, aRé não apresenta nenhuma prova que sirva de óbice a pretensão autoral na forma do art.373, II do CPC.
Reputando-se os descontos inválidos, devendo assim se abster de efetuar novos descontos, bem como restituir os até então efetivados.
Deve ser afastado a restituição em dobro por ausência de fundamento legal, vez que não aplicável o CDC, em razão de não se tratar de relação consumerista entre as partes.
Há dano moral a ser indenizado, uma vez que, os fatos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, em razão dos sentimentos de angústia, frustração à legítima expectativa e indignação vivenciada pelo Autor, que teve sua economia doméstica desequilibrada em razão dos descontos.
Tal perspectiva se demonstra ainda mais severa ao se observar que a parte autora recebe benefício previdenciário e que qualquer desconto é capaz de abalar suas financias.
No que concerne ao quantuma ser fixado a título de indenização, incumbe ressaltar que a doutrina e a jurisprudência se encontram pacificadas no sentido de conferir dupla finalidade à reparação, que deve ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
De acordo com os critérios acima entendo por razoável fixá-lo em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art.487, I do CPCpara CONDENARo Réu a: 1) declarar a nulidade dos descontos, bem como na obrigação de não fazer para se abster de efetuar novos descontos no benefício daAutora, sob pena de multa de R$300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto indevido; 2) restituir o valor de R$ 176,50 (cento e setenta e seis reais, e cinquenta centavos), na forma simples,bem como descontos subsequentes,com correção monetária e juros a contar dos descontos, na forma da Lei 14.905/24; 3) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da publicação dessa sentença e juros a contar da citação, na forma da Lei 14.905/24.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
O Réu fica ciente de que deverá depositar a quantia acima fixada, referente à condenação em pagar quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena da multa de 10% prevista no artigo 523 (sec)1ºdo CPC.
Submeto o projeto de sentença à apreciação do juiz togado, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.> QUEIMADOS, 15 de agosto de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
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26/06/2025 09:26
Recebidos os autos
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25/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo THIAGO FRANCA VIANNA
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25/06/2025 12:59
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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25/06/2025 12:59
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 14:11
Juntada de aviso de recebimento
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de TIAGO PAULINO FLORENTINO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802625-88.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PINHEIRO DE CARVALHO NETTO RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Trata-se de ação pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes acima identificadas, na qual a parte autora pleiteia tutela provisória, a fim de que a parte ré encerre os descontos automáticos em seu benefício previdenciário, referente à cobrança não reconhecida a título de “CONTRIB.
MASTER PREV *80.***.*20-25”, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alega que jamais manteve qualquer contato com a associação.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, verifica-se que o pedido formulado em sede de tutela refere-se à análise do mérito da ação.
A antecipação da tutela, nos moldes requeridos, resultaria na satisfação definitiva da pretensão, antes da devida instrução e julgamento, contrariando o princípio da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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07/04/2025 15:05
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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07/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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